Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000574-60.2023.8.26.0699 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - RICHARD FOGACA DA COSTA - O(A) sentenciado(a) RICHARD FOGACA DA COSTA, CPF: 446.974.648-77, RG: 55872059, RJI: 213825226-05, recolhido(a) no(a) Penitenciária II de Potim, pretende obter progressão para o regime semiaberto, tendo o Ministério Público postulado a realização de exame criminológico (págs. 233/234). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A teor da informação de págs. 248, em que pese a respeitabilidade do parecer do Dr. Promotor de Justiça oficiante e a recente alteração do art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/84, é evidente que a Unidade Prisional, no presente caso, carece de infraestrutura adequada para realizar o exame criminológico no prazo razoável, situação que pode ensejar em claro prejuízo ao direito do apenado. Importante salientar que o atraso na realização do exame não pode ser imputado ao sentenciado, não podendo ter seu direito prejudicado em decorrência da demora. Portanto, diante desses fatos, prossigo com a análise do mérito do pedido, considerando a impossibilidade de realização do exame criminológico em prazo razoável no atual momento. Em que pese a respeitabilidade do parecer Ministerial, entendo que o pedido merece deferimento. Com efeito, o(a) sentenciado(a) preenche o requisito objetivo, conforme cálculo de págs. 240/241. Ademais, teve sua conduta classificada como boa pelo Serviço de Segurança e Disciplina do estabelecimento em que cumpre pena (pág. 225), tendo reabilitado sua conduta e não registrando faltas disciplinares nos últimos 02 anos. Não é demais ressaltar que se trata de promoção a regime menos rigoroso, mas ainda bastante vigiado e cumprido em estabelecimento penal, embora ensejando ao sentenciado a oportunidade de reintegrar-se socialmente, visto que se apresenta mais amadurecido, tendendo a melhoria de sua vida longe da criminalidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de REGIME SEMIABERTO - Processos nº 1500535-65.2021.8.26.0567 e 1502069-73.2023.8.26.0567. Comunique-se ao Diretor da unidade prisional para que providencie remoção do(a) apenado(a) para estabelecimento adequado, no prazo de 15 dias, salvo se houver impedimento, servindo-se esta como ofício e intimação ao(à) sentenciado(a), o qual deverá retornar, por peticionamento eletrônico, com o seu ciente. Atualize-se o cálculo de liquidação de penas. Ciência ao Ministério Público. - ADV: HENRIQUE MARTINS DE LUCCA (OAB 388500/SP)