Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004775-54.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sociedade Educacional Cidade de Indaiatuba Ltda - Maria Beatriz da Silva -
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação à penhora recaída sobre o imóvel de matrícula nº 26.615, em que a executada alega a inobservância aos princípios da menor onerosidade e do contraditório e ampla defesa, pugnando assim pela revisão da constrição outrora deferida (p. 178/184). Instado a se manifestar, o exequente defendeu a regularidade da penhora, em especial em razão da nomeação de curador especial para o integral exercício do contraditório e ampla defesa (p. 195/199). Decido. Analisados os autos, entendo que a impugnação ofertada não comporta acolhimento. Com efeito, a Lei processual visando resolver a hipótese de não localização da parte integrante do polo passivo da lide, estabeleceu que a citação pode ser efetuada por meio de edital, desde que atendidos os requisitos elencados nos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais foram devidamente observados nos autos. Nesse sentido, o mero fato da parte executada não ter sido cientificada de forma pessoal acerca da penhora outrora deferida não implica na inobservância aos principios do contraditório e ampla defesa, eis que a referida curadora especial fora nomeada justamente com o fim de garantir o exercício do direito de defesa ao demandado, o qual fora materializado, inclusive, através da petição genérica de p. 141/143. De outra senda, em que pese o direito do devedor de invocar o princípio da menor onerosidade (CPC: art. 805, "caput") frente à suposta ocorrência de medida demasiadamente gravosa, certo é que deve fazê-lo em conjunto com a indicação de outros meios que entenda mais brandos e eficazes para a satisfação do débito (CPC: art. 805, parágrafo único), o que não ocorrera no caso concreto.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora realizada. 2. Em termos de prosseguimento, visando a cientificação dos demais interessados acerca da penhora (CPC, art. 799), deverá a parte exequente indicar os endereços para os quais deverão ser encaminhadas as cartas de intimação correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, deverá cumprir as demais determinações constantes a p. 156/157, objetivando assim o prosseguimento dos atos expropriatórios. 3. Na inércia, inicie-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 4. O requerimento de pesquisas para localização de bens pela parte exequente antes do decurso do prazo de 1 (um) ano ensejará renúncia ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA ZANOTELLO (OAB 294034/SP), ANDRÉ LUIS DE ASSUMPÇÃO (OAB 289632/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP)