Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1056952-97.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Facchini S.A. - Manoel Fabio da Silva Santana Me -
Vistos. Defere-se pesquisa e penhora/bloqueio pelo sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, em busca de ativos financeiros da parte devedora. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Manoel Fabio da Silva Santana Me Valor atualizado: R$ 101.414,81 Valor-Base: abril/2024 - fls. 49 Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (Art. 836, CPC) determina-se sejam estes desbloqueados. Caso o bloqueio seja positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 854, §3º, CPC), devendo a parte autora providenciar os meios (taxa ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade processual. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Não havendo impugnação no prazo legal, certifique-se. Após, conclusos para efetivação da penhora. Havendo excesso no bloqueio, seja desbloqueada a quantia remanescente do valor constante da ordem encaminhada. Indefere-se a inclusão de dívida processual através do Serasajud porque a medida é redundante com o protesto da dívida em sede extrajudicial (Lei 9.492/1997), cujas informações são regularmente repassadas para os cadastros de devedores, inclusive para a Serasa Experian. A Serasa realiza monitoramento de distribuição de execuções, mediante leitura do Diário Oficial por robôs, de modo que para a finalidade específica da publicidade do ajuizamento, a medida é desnecessária. A Serasa e SPC Brasil possuem convênio para troca de informações entre as bases de dados entre as duas companhias para fins de publicidade de dívidas, de modo que o acesso de uma torna desnecessária a atividade em relação à outra. Encaminhe-se à fila respectiva. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: GUILHERME RIBEIRO MACEDO DEOTTI (OAB 467576/SP), CRISTIANO PEREIRA CUNHA (OAB 200988/SP), BRUNO RAMPIM CASSIMIRO (OAB 218164/SP)