Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003990-03.2023.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos. Defiro o bloqueio/penhora dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, devendo-se, neste caso, utilizar a modalidade "teimosinha", bem como sua transferência, quando for o caso, para a conta deste Juízo na agência 5598-0, Banco do Brasil S/A. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: de Goes Empreendimentos Imobiliários; Renato Guilherme Goes; Valor atualizado: R$ 353.975,09 Em caso positivo, intime-se, pessoalmente, a parte executada, para ciência do bloqueio, advertindo-a do prazo para impugnação de 05 (cinco) dias para impugnação da penhora, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Em caso negativo, não encontrando valores a serem bloqueados, dê-se ciência ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já anoto que valores bloqueados abaixo de R$200,00 (duzentos reais), considerando-se débitos acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverão ser imediatamente liberados, bem como, todos os bloqueios abaixo de R$ 50,00 (cinquenta reais), seja qual for o montante do débito, posto que sequer as despesas processuais serão cobertas, à exceção do valor de R$ 0,01(um centavo), uma vez que conforme comunicado do Comitê Gestor do BACENJUD, agora SISBAJUD, referida resposta constando esse valor refere-se a bloqueio dos ativos sob a responsabilidade das instituições financeiras que custodiam investimentos dos devedores. Defiro a pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da(s) declaração(ões) de imposto de renda da(s) parte(s) executada(s) referente ao(s) último(s) exercício(s). Em sendo localizada declaração, deve ser juntada aos autos e, em cumprimento ao artigo 1.263, § único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o presente feito passa a tramitar sob segredo de justiça, anotando-se a tarja respectiva. Defiro ainda, a realização de pesquisa RENAJUD em nome da parte executada. Caso haja veículo(s) desembaraçado(s), ou seja, sobre o(s) qual(is) não conste(m)apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras e tendo sido apontado pela pesquisa apenas um veículo, proceda-se ao respectivo bloqueio para fins de transferência. Intimem-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)