Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000593-15.2024.8.26.0699 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - J. E. Marum & Cia Ltda - Epp -
Vistos. Chamei à conclusão. Desarquive-se com reabertura. Deixou o(a) exequente de tomar as devidas providências para o regular andamento do feito, visando a continuidade da execução/cumprimento de sentença, há muitos meses. As tentativas de localização de bens penhoráveis para satisfação da dívida, restaram infrutíferas. A Lei dos Juizados prevê que não encontrado o(a) devedor(a) ou seus bens penhoráveis, o processo deverá ser imediatamente extinto, pois em face do espírito, critérios e princípios informadores dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, não há lugar para a eternização de demandas com o aguardo de providências de interesse exclusivo do credor. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art.53, § 4º, da Lei 9099/95. Na eventualidade de localização de bens penhoráveis, poderá a parte exequente, distribuir novo procedimento no sistema Eproc, observado o rito cabível e o contraditório. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da LJE. Em caso de eventual recurso, comprove a parte requerente/exequente sua hipossuficiência ou recolha as devidas custas, observado o estabelecido no artigo 42, §1º, da LJE. Autorizo, desde logo, a expedição de certidão de crédito, caso requerida. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. Salto de Pirapora, 14 de janeiro de 2026. - ADV: LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA (OAB 389260/SP)