Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001335-83.2024.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - Reinaldo Aparecido dos Santos -
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 112/117, posto que tempestivos. No mérito, todavia, rejeito-os à falta de amparo legal, tendo em vista que a sentença não possui o vício atacado. No presente caso,
trata-se de mera discordância da parte, não sendo cabível, assim, o acolhimento dos aclaratórios. Os embargos de declaração são destinados ao mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos). Esse, porém, não é o caso dos autos. O fato é, portanto, que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A parte embargante quer a modificação do julgado por meio dos estritos limites dos embargos, em patente caráter infringente, o que, conforme dominante jurisprudência de nossos c. Superiores Tribunais, se mostra ilícito. À propósito: Embargos de Declaração Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Nítido propósito de alteração do conteúdo da decisão Inadmissibilidade do caráter infringente para o caso. Desnecessidade de embargos para fins de prequestionamento. Provimento Negado. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10184498720248260053 São Paulo, Relator.: Rogério Danna Chaib, Data de Julgamento: 25/09/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA REJEIÇÃO. 1. Inicialmente: a) jurisprudência do C. STJ admite a interposição do recurso de embargos de declaração, com efeitos excepcionalmente infringentes, para a correção de eventual premissa equivocada, amparada em erro de fato, como fundamento adotado no v. acórdão embargado; b) possibilidade, apenas e tão somente, quando decisivo para o resultado do julgamento, o que não é o caso dos autos. 2. No mérito recursal, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do disposto no artigo 1.022 do CPC/15, não caracterizados. 3. Incidência do artigo 1.025 do CPC/15, para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração, apresentados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 23109600520238260000 Santana de Parnaíba, Relator.: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 22/07/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2024) Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não configuração. Questão expressamente examinada no julgado. Pretensão voltada à revisão do julgado, emprestando aos embargos de declaração o efeito infringente que não lhe é próprio. Embargos protelatórios. Aplicação de multa. Embargos rejeitados, com observação. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2045555-69.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 25/03/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Destarte, se o embargante não concorda com o que ficou decidido na sentença de fls. 102/105, deverá utilizar-se do meio processual adequado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 112/117, mantendo a sentença embargada, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes no Código de Processo Civil. Int. - ADV: RICARDO MARTINS CORREA (OAB 304433/SP)