Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003064-51.2015.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Abril - Elson Soares da Silva e outro -
Vistos. 1. Indefiro o pedido de suspensão do processo, eis que a suspensão poderá ocorrer apenas uma única vez, nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença.Decisão que não acolheu novo pedido de suspensão do feito com base no art.921,III,CPC.Irresignação da parte credora. Descabimento.Suspensão da execução que pode ocorrer uma única vez, pelo prazo de um (01) ano. Decorrido este período, começa a correr o prazo para a prescrição intercorrente.Correta a decisão agravada que determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art.921,§ 2º,CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194778-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021)." 2. Sem prejuízo, conforme entendimento recente deste e. Tribunal, aos processos em curso na data de entrada em vigor da alteração legislativa promovida pela lei 14.195/2.021, qual seja, 27 de agosto de 2.021, por ausência de regra de transição, aplica-se o sistema de isolamento dos atos processuais. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente terá inicio a partir da referida data (27/08/2021). Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Não localização de bens penhoráveis. Inconformismo contra decisão que indeferiu novo pedido de suspensão e determinou que se aguarde a execução no arquivo. Alteração legislativa do artigo 921 do CPC, pela Lei 14.195/2021, pode levar a interpretação prejudicial ao exequente. Impossibilidade de retroatividade do prazo prescricional que prejudica o titular da ação. Surpresa legislativa que pode impor ônus indevido ao exequente diligente. Ausência de regra de transição. Aplicação do artigo 2028 do CC. Termo a quo do prazo prescricional que deve ser considerado o início da vigência da lei que o reduziu. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente da execução em 27/08/2021, data da vigência da Lei 14.195/2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085180-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022, grifo nosso) Assim, certifique a z. Serventia o prazo de prescrição decorrido até esta data, contado a partir de 27 de agosto de 2.021. 3. Não havendo manifestação do exequente em termos de prosseguimento, aguarde-se em arquivo pelo prazo remanescente da prescrição, independentemente de nova conclusão. 4. Após, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: NANCY APARECIDA PEREIRA ANDRADE (OAB 107303/SP), ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)