Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1018195-82.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - MLW Assistência Medica Ltda -
Vistos. Considerando que o(a) devedor(a)/executado(a) foi regularmente citado(a)/intimado(a) para pagamento do débito, defiro a realização de diligências junto aos sistemas informatizados visando encontrar bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie: 1- via RENAJUD, a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s). 2- via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" a indisponibilidade de ativos financeiros. Ante o recolhimento das custas, providencie a serventia, o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud, mediante Teimosinha, limitada ao prazo máximo permitido pelo sistema, de 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Ada Home CareValor Atualizado: R$ 27.013,32 Se iniciado o bloqueio, sobrevier petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. Oportunamente, retire-se o sigilo das peças e, caso localizados valores, intime-se parte executada, via DJE, para apresentação de impugnação, comprovando eventual impenhorabilidade, nos termos do artigo 854, § 3. do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias ou, caso o executado não tenha advogado constituído, intime-se o exequente para providenciar o necessário para sua intimação pessoal. Decorrido o prazo para impugnação, sem manifestação da parte executada, fica, desde já, deferida a expedição de MLE em favor da parte exequente. Osigilo bancárionão pode ser quebrado sem a prévia determinação judicial de quebra de sigilo bancário na esfera criminal, não podendo ser utilizado apenas para satisfazer interesses privados de credores, assim, indefiro o pedido formulado. Intime-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE SAJO DE OLIVEIRA (OAB 453155/SP)