Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1014112-06.2022.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos. 1. Defiro a conversão da busca e apreensão no rito de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69. Procedam-se às medidas necessárias para atualização do sistema SAJ. 2. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, proceder (em) ao pagamento total do débito, acrescidos de custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, sob pena de penhora de bens suficientes à sua satisfação. A citação deve ser feita por carta com aviso de recebimento, sendo aplicáveis os arts. 248, § 4º, e 274, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o total da dívida e, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, reduzo-os para 5% (art. 827 do CPC/2015). 4. A parte Executada fica ciente que poderá: a) ajuizar embargos à execução, mesmo sem garantia, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC/2015; b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). 5. Não havendo o pagamento no prazo de 3 dias nem indicação de bens à penhora e, após citação regular, cerifique-se e intime-se a parte Exequente para manifestação em 5 dias. 6. Decorrido o prazo mencionado acima, apurada a inexistência de decisão em embargos à execução que impeça medidas constritivas e havendo requerimento da parte Exequente, fica desde já deferida a adoção das seguintes medidas, se recolhidas as custas correspondentes: 6.1. O bloqueio do valor da execução, através do sistema Sisbajud, inclusive valendo-se da ferramenta teimosinha, pelo prazo de 30 dias. 6.1.1. Localizados ativos financeiros em nome da parte Executada, suficientes à satisfação da execução, intime-se para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC/2015; A intimação mencionada deve ser feita por meio de advogado, salvo se a parte não tiver constituído nenhum, situação na qual a intimação deve ocorrer por via postal, observado o endereço informado nos autos ou aquele no qual ela foi localizada. 6.1.2. Se infrutífero ou insuficiente, dê-se vista ao credor para manifestação acerca do(s) bloqueio(s), competindo-lhe a indicação de outros bens, passíveis de penhora. 6.2. A pesquisa via Renajud e a inclusão de restrição de circulação no(s) veículo(s) pertencente(s) à parte Executada até o valor do crédito, acrescido de custas, honorários e multa eventualmente fixadas, permitindo a sua apreensão quando encontrado(s). 6.2.1. Para avaliação dos veículos, utilize-se a Tabela FIPE, cabendo à parte Exequente juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, a avaliação em questão; 6.2.2. Efetuada a restrição mencionada, ficam penhorados os bens que forem objeto da medida, independentemente da sua efetiva apreensão e de nova manifestação judicial; 6.2.3. Desde já, ordena-se o registro da penhora na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM (após a parte Exequente apresentar a avaliação segundo a Tabela FIPE, já que tal informação é exigida pelo Renajud); 6.2.4. Atribuo força de termo de penhora ao comprovante de restrição. 6.2.5. Efetuada a restrição, proceda-se, por ato ordinatório, à intimação da parte Executada para se manifestar sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC/2015; 6.2.6. A intimação mencionada deve ser feita por meio de advogado, salvo se a parte não tiver constituído nenhum, situação na qual a intimação deve ocorrer por via postal, observado o endereço informado nos autos ou aquele no qual ela foi localizada (art. 841, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015). Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)