Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Tania Martins da Conceição (OAB 259671/SP), Cristiane Aparecida Costa (OAB 426797/SP) Processo 1017576-34.2024.8.26.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Leonardo Diego Corrêa Calixto, Daniel Tiago Corrêa Calixto, Nathalia Silveira Calixto, Rosângela Calixto Rizzo - Reqda: Francisca Jeanne Umbelina -
Vistos. 1) Fls. 272/275:
trata-se de novo requerimento da parte ré para que seja revogado o mandado de despejo, agora instruindo a petição com cópia da r. decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça em sede de recebimento de ação rescisória. Na mesma linha da decisão proferida recentemente à fl. 260, não vislumbro elementos que possam alterar a convicção deste Juízo. Com efeito, a r. decisão copiada às fls. 273/275 refere-se à admissibilidade, sob a ótica processual, da ação rescisória correlacionada à ação de usucapião anteriormente ajuizada, conforme ali consta, não tecendo juízo de valor a respeito da plausibilidade ou não dos argumentos da parte autora no aspecto meritório. Ademais, conforme consta ao final da r. decisão mencionada, não foi deferido o requerimento de suspensão deste feito, sendo determinada a expedição de ofício para que este Juízo fosse comunicado da propositura da ação, para as providências que entender cabíveis. Assim, a r. decisão superior não permite alcançar a conclusão pretendida pela requerida de que deve haver suspensão da ordem de despejo, pois se trata apenas de decisão que analisou a viabilidade de processamento da ação rescisória, sob ângulo processual. Observo, ainda, que na inicial deste feito consta que o v. Acórdão proferido em sede de ação de usucapião consignou: "(...) Posse decorrente de acordo de locação que não se reveste de 'animus domini', elemento indispensável ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Posse precária. (...)" (fl. 04, grifos no original). Verifica-se cópia do referido v. Acórdão às fls. 61/68 destes autos. Quanto ao citado acordo, nota-se cópia às fls. 49/51 destes autos, consignando que, no item IV, a ora requerida comprometeu-se em 1997 a desocupar o imóvel "(...) no prazo máximo de trinta e seis meses, ou seja até o dia 12 de abril de 2000, e no caso de falta de desocupação, fica desde já acertado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais a título aluguel (...)" (grifei). Observa-se, ainda, que a expedição da ordem de despejo nestes autos decorreu da falta de desocupação voluntária no prazo concedido para tanto, conforme decisão proferida às fls. 232/233: "3 - A apresentação de contestação e reconvenção demonstra a ciência inequívoca da parte requerida acerca da decisão de fls. 114/116, especialmente quanto ao prazo assinalado para desocupação voluntária do imóvel. Ressalte-se que os argumentos trazidos na peça contestatória não foram suficientes para justificar a suspensão da ordem de despejo anteriormente deferida. Desta forma, considerando que não houve a desocupação voluntária do imóvel, nos termos da decisão de fls. 114/116, determino, pois,o despejo coercitvo da requerida. Providencie a parte autora o recolhimento da diligência necessária. Após, expeça-se, com urgência, mandado de despejo coercitivo." (Grifos no original) Assim, à luz do contido nos presentes autos e salvo deliberação em sentido diverso pela Egrégia Instância Superior, mantenho as decisões anteriores proferidas neste feito que indeferiram o recolhimento do mandado de despejo (fls. 232/233 e 260). 2) Cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 232/233, acima transcrito. Int.