Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1048694-64.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação Batista Educacional Rio-pretense - Tchermak Henrique Santiago -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por TCHERMAK HENRIQUE SANTIAGO, insurgindo-se contra o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 248,45. Alega o executado, em síntese, que a quantia é impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos e por se tratar de verba de subsistência oriunda de seu trabalho como motorista de aplicativo. A exequente manifestou-se pela manutenção da constrição, alegando ausência de provas das alegações do devedor. Decido. A insurgência não comporta acolhimento. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estendido a proteção da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos para contas correntes e outras aplicações, tal proteção não é absoluta nem automática no sentido de dispensar o cumprimento dos deveres processuais de prova. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No presente caso, o executado limitou-se a tecer alegações genéricas sobre sua profissão e a natureza dos valores, sem colacionar aos autos extratos bancários pormenorizados, comprovantes de rendimentos da plataforma de transporte ou qualquer documento que ateste ser aquela a sua única reserva financeira ou que o bloqueio compromete sua subsistência imediata. A ausência de prova documental impede a verificação de que o montante bloqueado não é mero saldo de conta corrente utilizado para movimentação cotidiana e comercial, o qual não goza da proteção da reserva de dignidade. Ademais, quanto ao argumento de valor irrisório, reitero que a liquidez do dinheiro em espécie afasta a aplicação do art. 836 do CPC, visto que a execução se processa no interesse do credor e qualquer montante serve à satisfação parcial do débito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e MANTENHO o bloqueio realizado. Transfira-se o valor para conta judicial. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIANA OSTI ALVES DE SOUZA CARDOSO (OAB 342224/SP), JULISA JUNIO LOPES DOS SANTOS (OAB 532492/SP)