Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010434-78.2025.8.26.0576/SP EXEQUENTE: CLAUDIO MELAURO 00612652688
ADVOGADO(A): THAÍS CRISTINA RODRIGUES FREITAS DA SILVA (OAB SP370830)
ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES FREITAS (OAB SP356311)
SENTENÇA
Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Diante do valor do débito perseguido, eventual penhora sobre bem imóvel se revelaria excessiva, razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema ARISP. 3) Posto isso, em face da não localização de bens penhoráveis, EXTINGO a execução, com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. 4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.