Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000922-53.2023.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edvaldo Soares Hess - Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIVALDO SOARES HESS contra a sentença que extinguiu as execuções promovidas em face de ANDRÉ LUIZ ALVES DOS SANTOS, ao fundamento de que houve indevido desmembramento do crédito com o intuito de adequar artificialmente o valor ao limite de alçada do Juizado Especial, em afronta ao art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. O embargante sustenta que as execuções não teriam sido fracionadas com propósito de burlar a competência desta Justiça Especial, afirmando que a segunda execução somente foi ajuizada posteriormente porque os respectivos títulos ainda não estavam vencidos quando ajuizou a primeira, o que, segundo alega, afastaria a conclusão de desmembramento do crédito. O argumento não merece acolhida. Conforme consignado na decisão embargada, as execuções envolvem as mesmas partes, títulos emitidos contra a mesma instituição bancária, valores idênticos ou muito próximos na maioria das cártulas, e, quando somados, atingem R$ 56.893,23, montante superior ao limite de alçada do Juizado Especial Cível no ano de 2023 (R$ 52.800,00). Importante frisar que da análise dos cheques, especificamente quanto a numeração e as respectivas datas de emissão (proc. 100922-53.2023.8.26.0443, fls. 4/7, e proc. 1002617-42.2023.8.26.0443, fls.5/9), resta evidenciado que os respectivos créditos provém da mesma origem obrigacional. A unicidade do crédito, evidenciada pelo conjunto fático, somada à extrapolação do valor de alçada, inviabiliza a tramitação dos processos neste Juizado. A data de vencimento dos títulos não altera a constatação de que o valor total do crédito supera a competência desta Justiça Especializada. Conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais, o que define a competência é o proveito econômico pretendido, e não o vencimento individual dos títulos. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. O embargante pretende apenas rediscutir matéria devidamente analisada e fundamentada, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (art. 48 da Lei 9.099/95). Quanto ao pedido alternativo de redistribuição das execuções ao juízo comum, também não há como acolhê-lo. O microssistema dos Juizados Especiais não prevê a remessa ou redistribuição de processos ao juízo comum quando constatada a incompetência em razão do valor da causa, da complexidade ou da inadequação do rito. Ao contrário, o art. 51, II e III, da Lei 9.099/95 determina expressamente que, verificada a incompatibilidade do procedimento, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, sendo facultado ao autor repropor a ação no juízo competente. Assim, o pedido alternativo de redistribuição também deve ser rejeitado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS (OAB 355140/SP), GIOVANI CARDOSO DE MARTINI (OAB 420400/SP), EDVALDO SOARES HESS (OAB 295840/SP)