Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012056-24.2024.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Registro de Imóveis - I.R.J. - - A.C.R.B. - A.R.V. -
Vistos. 1- Em consulta aos autos do processo nº 1008998-13.2024.8.26.0320 em trâmite perante a 5ª Vara Cível local, na data de 27/11/2025 às 13:50h, verifico que foi prolatada sentença, a qual julgou parcialmente procedente a ação anulatória ajuizada pelo requerido, cuja cópia do dispositivo segue adiante: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTONIO ROGERIO VAZ e JULIANA CRISTINA JACOB VAZ contra REGIANE HELENA VAZ MARTINS, RICARDO ALEXANDRE VAZ, ROSANA BEATRIZ VAZ, ROGERIO MARTINS E KELLI LUZINETE DA SILVA VAZ para CONFIRMAR a tutela de urgência que suspendeu os efeitos dos protestos (fls. 166) e DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos, bem como ANULAR o contrato de compra e venda do imóvel Gleba de Terras nº 07, do Sítio São João, matrícula 58.753 do 2º Registro de Imóveis de Limeira/SP, celebrado entre as partes, diante do reconhecimento de erro substancial. Por conseguinte, as partes deverão retornar ao estado anterior, com a devolução dos valores pagos pelos autores, devidamente corrigidos de acordo com os índices divulgados na tabela prática para atualização de débitos judiciais, elaborada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data dos respectivos desembolsos, até a data da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, no dia 28/08/2024, quando então passará a ser corrigida pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, no dia 28/08/2024, quando então passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC)." Sendo assim, evidente que o deslinde da referida ação interfere diretamente nesses autos. Determino, por conseguinte, que a parte autora informe se tem interesse no prosseguimento da demanda, caso em que deverá aguardar a certificação do trânsito em julgado. 2- Fls. 443: Defiro a habilitação de Regiane Helena Vaz Martins como terceira interessada. De fato, não há razão para que o processo tramite em segredo de justiça. Desse modo, retire-se a tarja inserida e anote-se o sigilo nos documentos de fls. 176/396. Às providências pela serventia. Int. - ADV: IVAN CARLOS OSSAIN (OAB 398197/SP), FILIPE HEBLING (OAB 263406/SP), FILIPE HEBLING (OAB 263406/SP)