Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007801-91.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lucindo Aparecido da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10078019120258260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)15/06/2026, 00:00
Publicação11/05/2026, 19:03
Documento (Outros documentos)11/05/2026, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007801-91.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lucindo Aparecido da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos. Recebo os embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, porém, não é caso de provimento. Inexistem vícios na decisão embargada. O ato judicial enfrentou todos os argumentos relevantes trazidos pela parte. Seus fundamentos são coerentes, claros e não estão em contradição. Outros argumentos simplesmente não seriam capazes de infirmar a conclusão a que chegou o julgador. Saliento que o error in judicando, decorrente da aplicação incorreta da legislação (ou mesmo sua ausência) e análise da prova, não constitui fundamento para esclarecimento do julgado, ainda que com vistas a adequá-lo à jurisprudência dominante, devendo a parte, nesse caso, interpor o recurso apropriado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão e contradição. Efeitos infringentes. Manifesto inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de atribuir efeito modificativo aos aclaratórios. Tese de claro "error in judicando". Descabimento. EMBARGOS REJEITADOS" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1012886-57.2022.8.26.0482; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) Ressalto, ainda, que inexiste a obrigação de o julgador rebater,ponto a ponto, todos os argumentos instados pelas partes quando as teses utilizadas para a fundamentação da decisão sejam suficientes para embasá-la, como se demonstra no presente caso. Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Alegação de omissão e contradição - Ausência de vício intrínseco no julgamento - Inconformismo - Os embargos não se prestam a veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelas embargantes - O acórdão não deixou de se manifestar sobre o pedido defensivo, sendo sabido que não há necessidade de se atacar ponto a ponto todos os itens postos em discussão, bastando que examine a matéria como um todo - Ausência de contradição - A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte - Ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC - Embargos rejeitados." (Embargos de Declaração Cível nº 1010718-98.2015.8.26.0071, Rel. Desa. Mônica de Carvalho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2020, pub. 04.08.2020) Nem mesmo quanto à tutela de urgência cabe acolhimento. A situação retratada na decisão negativa não se alterou. A produção de efeitos da sentença fica sujeita à confirmação pela instância superior, em havendo recurso. Por fim, registro que não cabem embargos de declaração em primeiro grau para fins de prequestionamento. Em verdade, fácil é denotar que os presentes embargos não buscam a integração do julgado, mas, sim, sua reforma, devendo a parte inconformada valer-se do recurso apropriado. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
Remessa (outros motivos)08/05/2026, 16:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração08/05/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)08/05/2026, 14:01
Conclusão (para despacho)29/04/2026, 08:45
Documento (Outros documentos)16/04/2026, 19:57
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007801-91.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lucindo Aparecido da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de renovação de empréstimo consignado n° 000808267198, firmado em 23/10/2024, com a extinção de todos os seus efeitos financeiros; b) condenar a parte ré a promover, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado ou do início do cumprimento definitivo, os seguintes atos perante o INSS: (i) exclusão do contrato n° 000808267198 do histórico de créditos do demandante; (ii) reinclusão do contrato original n° 000807058019, com retomada dos descontos mensais de R$ 1.731,04 nas condições originalmente pactuadas; (iii) exclusão dos contratos dos cartões consignados n° 7210206 e 7210207 do histórico de empréstimos do demandante, com emissão das respectivas declarações de inexistência de débito; c) condenar a parte ré a restituir ao demandante, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato nulo excedente de R$ 433,03 mensais em relação à parcela original, por todas as parcelas cobradas desde dezembro de 2024 até a cessação efetiva dos descontos, acrescido das parcelas de R$ 165,30 dos cartões consignados não ressarcidas, corrigidos pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Havendo sucumbência recíproca, arcará cada parte com metade das despesas processuais, além dos honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado pelo IPCA a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada, pelo mesmo índice, a partir do ajuizamento e acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado (observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC). Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça. Considerando a complexidade do cálculo para apuração do valor da condenação, e o que dispõe o art. 102, VI, das NSCGJ, fixo, para efeitos de recolhimento do preparo, 4% sobre o valor da causa, exceto se juntada, pela parte apelante, a planilha de cálculo do valor da condenação. Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo. Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
Remessa (outros motivos)15/04/2026, 09:10
Procedência em Parte15/04/2026, 09:08
Conclusão (para julgamento)14/04/2026, 08:45
Conclusão (para despacho)06/04/2026, 15:31
Expedição de documento (Certidão)06/04/2026, 15:28
Documento (Outros documentos)10/03/2026, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007801-91.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lucindo Aparecido da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos. Concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora recolha a taxa judiciária, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)10/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)09/03/2026, 19:49
Mero expediente09/03/2026, 17:07
Conclusão (para julgamento)24/02/2026, 11:43
Documento (Outros documentos)13/10/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007801-91.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lucindo Aparecido da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Fls. 229/232: O caso não comporta reconsideração, pois não houve modificação da situação anterior. Mantenho, pois, o posicionamento já exposto. Eventual insurgência é de ser objeto do recurso apropriado, se do interesse. No mais, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada nos autos, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que efetivamente desejam produzir, justificando-as, sob pena de preclusão, informando, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação Int. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)13/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)10/10/2025, 19:22
Mero expediente10/10/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)07/07/2025, 13:59
Publicação27/05/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)27/05/2025, 18:13
Publicação27/05/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)27/05/2025, 18:08
Publicação27/05/2025, 18:08
Documento (Outros documentos)27/05/2025, 18:07
Publicação27/05/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)27/05/2025, 18:05
Publicação27/05/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)27/05/2025, 18:00
Publicação27/05/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)27/05/2025, 17:56
Publicação27/05/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)27/05/2025, 17:56
Publicação27/05/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)27/05/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Henrique de Oliveira (OAB 136460/SP) Processo 1007801-91.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucindo Aparecido da Silva -
Vistos. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, caput, do CPC). Presume-se, em regra, verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Trata-se, porém, de presunção apenas relativa, podendo ser indeferido o pedido (bem como cassado o direito anteriormente reconhecido) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade pleiteada. A lei não define de forma objetiva o que qualifica a condição de insuficiência de recursos para fins de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, deixando certa margem de interpretação para o juiz aplicar o critério que julgar mais adequado. Este juízo, haurido na jurisprudência do e. TJSP, tem adotado o mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita e integral (antes era o mesmo critério também adotado pela DPU, mas esta entidade editou a Resolução nº 133, que revogou a antiga Resolução nº 85 de 11/02/2014 e, na mesma data, editou a Resolução nº 134, que estabeleceu em R$ 2.000,00 a renda familiar bruta máxima, o que, pela necessidade de constante atualização, não se afigura conveniente). Dispõe a Deliberação CSDP nº 89 de 08/08/2008, alterada pela Deliberação CSDP nº 137 de 25/09/2009: "Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência física ou mental; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Dois fatores devem ser considerados: renda familiar bruta e patrimônio (diferenciando-se neste os valores relativos a bens móveis e imóveis e as aplicações e investimentos financeiros).
Trata-se de critério objetivo e puramente quantitativo. Não se leva em consideração a existência de bens e serviços que possam ser considerados de luxo ou não condizentes com a condição de necessidade, bem como não se exige prova de miséria ou o desbastamento dos hábitos de consumo do indivíduo. Basta uma simples correlação quantitativa entre valores e índices objetivos pré-definidos. É, portanto, o critério mais adequado. Nesse sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Nos autos, o agravante, além da declaração de pobreza, juntou declaração de I.R. - Rendimentos mensais superiores a 3 salários mínimos - Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira imediata da parte - Recurso não provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2176194-88.2018.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Benefício da justiça gratuita - Hipossuficiência demonstrada - Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão reformada - Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2136390-16.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Interposição contra decisão que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita - Afirmação do embargante, que é empresário, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais - Renda auferida pelo agravante superior a 3 (três) salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada - Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de indeferimento da gratuidade mantida - RECURSO IMPRÓVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2052466-10.2018.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018). "GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Art. 4º da Lei nº 1.060/50 recepcionado pela Constituição Federal de 1988 - Instituto incorporado ao Novo Código de Processo Civil, nos artigos 98 a 102 - Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei - Rendimentos superiores ao patamar utilizado pela Defensoria Pública como critério para atuação em prol dos necessitados, parâmetro adotado por este Relator - Indeferimento mantido. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2160387-28.2018.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018). No presente caso, a parte solicitante não se enquadra em absoluto nos parâmetros em questão, senão vejamos: Consoante a documentação apresentada a fls. 179/186, a renda é superior a três salários mínimos. O simples fato de a parte solicitante não ter se valido da assistência prestada pela Defensoria Pública já era indicativo de que não preenchia os pressupostos para a obtenção da gratuidade, situação agora confirmada pelos elementos supra. Anoto que a existência de dívidas em nome da parte, por si só, não tem o condão de permitir a outorga do benefício. Com a devida vênia, o fato de existir ações judiciais e endividamento não levam, necessariamente, à incapacidade financeira, ao menos para os fins da assistência judiciária. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Agravante que não demonstrou a impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo. Existência de ações judiciais e endividamento tributário que não levam, necessariamente, à incapacidade financeira, ao menos para os fins da assistência judiciária. Ausência de prova da capacidade econômica global da agravante. Agravo de instrumento desprovido (Agr.Instr. 2163926-36.2017.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel.Des. Cesar Ciampolini, j. 08.11.2017). Pelo exposto, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita. Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesas para a realização do ato, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Int.
Remessa (outros motivos)24/05/2025, 12:19
Publicação19/05/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)19/05/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Henrique de Oliveira (OAB 136460/SP) Processo 1007801-91.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucindo Aparecido da Silva -
Vistos. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, caput, do CPC). Presume-se, em regra, verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Trata-se, porém, de presunção apenas relativa, podendo ser indeferido o pedido (bem como cassado o direito anteriormente reconhecido) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade pleiteada. A lei não define de forma objetiva o que qualifica a condição de insuficiência de recursos para fins de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, deixando certa margem de interpretação para o juiz aplicar o critério que julgar mais adequado. Este juízo, haurido na jurisprudência do e. TJSP, tem adotado o mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita e integral (antes era o mesmo critério também adotado pela DPU, mas esta entidade editou a Resolução nº 133, que revogou a antiga Resolução nº 85 de 11/02/2014 e, na mesma data, editou a Resolução nº 134, que estabeleceu em R$ 2.000,00 a renda familiar bruta máxima, o que, pela necessidade de constante atualização, não se afigura conveniente). Dispõe a Deliberação CSDP nº 89 de 08/08/2008, alterada pela Deliberação CSDP nº 137 de 25/09/2009: "Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência física ou mental; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Dois fatores devem ser considerados: renda familiar bruta e patrimônio (diferenciando-se neste os valores relativos a bens móveis e imóveis e as aplicações e investimentos financeiros).
Trata-se de critério objetivo e puramente quantitativo. Não se leva em consideração a existência de bens e serviços que possam ser considerados de luxo ou não condizentes com a condição de necessidade, bem como não se exige prova de miséria ou o desbastamento dos hábitos de consumo do indivíduo. Basta uma simples correlação quantitativa entre valores e índices objetivos pré-definidos. É, portanto, o critério mais adequado. Nesse sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Nos autos, o agravante, além da declaração de pobreza, juntou declaração de I.R. - Rendimentos mensais superiores a 3 salários mínimos - Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira imediata da parte - Recurso não provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2176194-88.2018.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Benefício da justiça gratuita - Hipossuficiência demonstrada - Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão reformada - Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2136390-16.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Interposição contra decisão que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita - Afirmação do embargante, que é empresário, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais - Renda auferida pelo agravante superior a 3 (três) salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada - Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de indeferimento da gratuidade mantida - RECURSO IMPRÓVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2052466-10.2018.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018). "GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Art. 4º da Lei nº 1.060/50 recepcionado pela Constituição Federal de 1988 - Instituto incorporado ao Novo Código de Processo Civil, nos artigos 98 a 102 - Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei - Rendimentos superiores ao patamar utilizado pela Defensoria Pública como critério para atuação em prol dos necessitados, parâmetro adotado por este Relator - Indeferimento mantido. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2160387-28.2018.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018). No presente caso, a parte solicitante não se enquadra em absoluto nos parâmetros em questão, senão vejamos: Consoante a documentação apresentada a fls. 179/186, a renda é superior a três salários mínimos. O simples fato de a parte solicitante não ter se valido da assistência prestada pela Defensoria Pública já era indicativo de que não preenchia os pressupostos para a obtenção da gratuidade, situação agora confirmada pelos elementos supra. Anoto que a existência de dívidas em nome da parte, por si só, não tem o condão de permitir a outorga do benefício. Com a devida vênia, o fato de existir ações judiciais e endividamento não levam, necessariamente, à incapacidade financeira, ao menos para os fins da assistência judiciária. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Agravante que não demonstrou a impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo. Existência de ações judiciais e endividamento tributário que não levam, necessariamente, à incapacidade financeira, ao menos para os fins da assistência judiciária. Ausência de prova da capacidade econômica global da agravante. Agravo de instrumento desprovido (Agr.Instr. 2163926-36.2017.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel.Des. Cesar Ciampolini, j. 08.11.2017). Pelo exposto, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita. Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesas para a realização do ato, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Int.
Gratuidade da Justiça15/05/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)14/05/2025, 11:42
Publicação18/03/2025, 23:35
Remessa (outros motivos)18/03/2025, 07:30
Outras Decisões17/03/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)17/03/2025, 07:13
Distribuição (sorteio)15/03/2025, 03:35