Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0008979-85.2023.8.26.0602 (processo principal 1028773-51.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Júlio César Fogaça da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA -
Vistos. Fls. 65: tendo retornado o AR negativo, sem apresentação de manifestação, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte informado nos autos, ainda que retornado negativo o AR, desde que enviada no último endereço informado nos autos. A comunicação de mudança de endereço é providência de responsabilidade da parte. Nesse sentido é a orientação do colendo STJ, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos" (STJ - AgInt no AREsp: 866039/SP ). E mais, em consulta ao Portal de Custas verifica-se que os valores foram levantados pela parte interessada. Desse modo, cumpra-se a sentença retro, procedidas as anotações e eventuais comunicações, arquivem-se os autos. Int. - ADV: BIANCA SCADUTO PELEGRINI (OAB 381174/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), JÚLIA GALVÃO ANDERSSON (OAB 60528/SP)