Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000347-10.2025.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação dos Adquirentes do Recanto Village - PETIÇÃO Nº DO PROTOCOLO WIBN.25.70032096-7. A respeito da possibilidade de arresto eletrônico de ativos financeiros sem a prévia tentativa de citação por Oficial de Justiça, confira-se o seguinte julgado do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) No caso dos autos, diante da tentativa de citação frustrada da parte executada por CARTA AR às fls. 81, defiro, com fundamento no artigo 830 do CPC, a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada pelo sistema SISBAJUD, e eventual bloqueio para arresto até o limite do débito indicado nos autos (R$2.299,84), observadas as formalidades legais. Para a hipótese de bloqueio de valor superior ao débito informado, fica determinado, desde logo, o desbloqueio de tal valor, levando-se em conta a manutenção do(s) primeiro(s) bloqueio(s) informado(s) pelo sistema (data e horário), ou seja, a ordem de informação do(s) bloqueio(s). Se a indisponibilidade recair em valor ínfimo se comparado ao montante do débito, ou se não for sequer suficiente para fazer frente às custas e despesas processuais (inferior a 01 UFESP) comprovadas nos autos até o momento, fica determinado, desde logo, o desbloqueio imediato total de tais valores, com fundamento no artigo 836 do CPC. Em relação às eventuais ordens com indicação de "Não-Resposta", considerando a situação da ordem como encerrada, então fica determinado desde logo o cancelamento. Se negativa esta pesquisa, defiro a pesquisa de bens em nome da parte executada para arresto pelo sistema RENAJUD, bem como, fica deferida, desde logo, a pesquisa de bens e rendas em nome da parte executada para arresto também pelo sistema INFOJUD (última declaração de IR apresentadas à RFB), observadas as formalidades legais, pois, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o sigilo fiscal deve ser afastado para permitir que o credor possa ter acesso às informações sobre eventuais bens que o devedor possui. Int. - ADV: RODRIGO TEGANI JUNQUEIRA PINTO (OAB 292539/SP)