Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008285-53.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Anizio Tozatti -
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de Ação de Cobrança proposta por ANIZIO TOZATTI em face de ROSEMAR CAMPOS. Narra que a ré o contratou para representá-lo em uma ação de usucapião e, durante as tratativas, criaram um liame de confiança. Diante disso, a ré procurou o autor para pedir emprestado seu cartão de crédito do Mercado Amigão, alegando que utilizaria apenas o valor de R$ 400,00 e o pagamento seria realizado no dia 12/09/2024. Em razão do liame de confiança entre eles, o autor emprestou o referido cartão, porém, depois de vários dias a ré não realizou o pagamento. Ademais, alega que, no dia 19/10/2024, recebeu a fatura da compra feira pela ré, constatando que ela gastou o valor de R$ 1890,00, dividido em duas vezes de R$ 949,39. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.198,10 corrigido até 30/11/2024. Juntou documentos (fls. 6/14). Devidamente citada (fls. 40), a requerida não contestou (fls. 41). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls.45). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Mesmo devidamente citada (fls. 40), a requerida não apresentou contestação (fls. 41), de modo que decreto sua revelia. Diante disso, aplica-se ao caso o disposto no artigo 344 do novo Código de Processo Civil que prevê que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O presente feito versa sobre direitos de ordem patrimonial, vale dizer, disponíveis, o que autoriza a aceitação da presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora. De qualquer sorte, consta documento fiscal de fls. 08/09, retratando a realização de uma compra no Supermercado Amigão. Apesar de não constar o valor total, verifica-se que a compra foi realizada em 11/09, pelo CPF ******278-74, CPF diverso do autor, o que confirma a narrativa do autor de que a compra não foi realizada por ele, mas sim pela ré. Pelas faturas de fls. 10/14 verifica-se, porém, que a compra aqui discutida foi no valor de duas parcelas de R$ 877,15. Em relação à primeira fatura verifica-se que há a cobrança de uma compra anterior e de anuidade (fls. 11), valores que não podem ser imputados à ré. Sendo assim, o valor devido em relação à primeira parcela é de R$ 877,15. Em relação à segunda parcela (fls. 13), verifica-se que além do valor da parcela cobra-se encargos moratórios, que devem ser impostos à ré, posto que segundo a narrativa da inicial o atraso decorreu de sua conduta. Deve-se ser descontado, porém, o valor da anuidade do cartão (R$ 7,99), de modo que o valor devido em relação à segunda parcela é de R$ 941,78. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com a consequente resolução de mérito, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 877,15, com posição para 19/10/2024, e ao pagamento do valor de R$ 941,78, com posição para 14/11/2024, devendo ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção pela tabela prática do TJSP a partir do pagamento de cada parcela. A partir da vigência da Lei 14.905/24 a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Diante da sucumbência praticamente integral da parte ré, condeno-a ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Vigente o sistema acusatório, descabe ao magistrado qualquer iniciativa de persecução penal, cabendo à parte autora, se entender cabível, instar diretamente a autoridade policial e/ou o Ministério Público. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: ANIZIO TOZATTI (OAB 71551/SP)