Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0509521-76.2005.8.26.0602 (apensado ao processo 0046535-93.2001.8.26.0602) (602.01.2005.509521) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Promover Publicidade e Propaganda Ltda - É cediço que a Lei de Execução Fiscal admite o CANCELAMENTO da inscrição da dívida ativa antes da decisão em primeira instância, conforme o artigo 26. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 26, da Lei de Execução Fiscal c/c 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, em regra, o princípio da disponibilidade da fase executiva. No mais, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 925, do CPC. A exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, com fundamento no artigo 26, da LEF (Lei de Execução Fiscal). Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Ciência à Fazenda Pública. Arquivem-se os autos definitivamente (movimentação 61615, após arquivar). - ADV: CARLOS AUGUSTO LATORRE SOAVE (OAB 60805/SP)