Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Elis Daiane Wagner Duarte (OAB 389569/SP) Processo 1000260-79.2025.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Supermercado Loureiro de Itaberá Ltda - Vistos,
Trata-se de ação de Procedimento em trâmite por este Juizado Especial Cível. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº9.099/95. O feito deve ser extinto em razão da ilegitimidade ativa. Toda pessoa, seja natural ou jurídica, deve comprovar sua qualificação ao ingressar em Juízo. Nesse contexto, no caso dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei 9.099/95 elencou, taxativamente, o rol de legitimados que podem figurar no polo ativo das ações de sua competência. Dentre esses legitimados encontram-se as pessoas físicas capazes, as microempresas e empresas de pequeno porte (Artigo 8º, § 1º, incisos I e II). De tal forma, a comprovação da qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte é condição sine qua non para que empresas figurem como autoras perante o sistema do juizado especial cível. Nesse sentido, é também o que determina Enunciado nº 7 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, contido no Comunicado nº 116/2010, disponibilizado no DJE de 03/12/2010, p. 01/04: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico". Não por outros motivos é que o Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) editou, também, o Enunciado nº 2: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico" Desse modo e considerando que a parte autora não comprovou sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é notório que sua natureza jurídica difere daquele prevista pelo legislador acerca dos legitimados ativos previstos em rol taxativo, motivos pelos quais se reconhece a carência do direito de ação e tal hipótese requer a extinção do feito sem enfrentamento do mérito. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c.c o artigo 320, ambos do CPC, e artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nesta fase e honorários, pois não houve sequer a citação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P..I.C.