Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000490-71.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Parque Serra Bonita -
Vistos. 1) Defiro a penhora sobre os direitos do imóvel registrado sob a Matrícula nº 132.130 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP (fls. 232/233), em nome da parte executada. Fica nomeado(a) o(a) executado(a) como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Não obstante a alienação fiduciária em garantia, o mais recente entendimento do C. STJ, atualmente aplicado por nossa E. Corte de Justiça, possibilita o praceamento do bem quando se trate de dívida propter rem (TJ-SP - AI: 23001304320248260000, Rel. Rosangela Telles, j. 06/12/2024, 31ª C. de Direito Privado; AI: 23068075520258260000, Rel. João Antunes, j. 11/11/2025, 25ª C. de Direito Privado; AI: 22484984120258260000, Rel. Eduardo Gesse, j. 16/12/2025, 28ª C. de Direito Privado; AI: 23085795320258260000, Rel. Ferreira da Cruz, j. 01/10/2025, 28ª C. de Direito Privado). Importante, ainda, ressaltar que, a intimação e eventual manifestação de instituição financeira federal, nos termos do art. 799, do Código, não implica na competência da Justiça Federal, pois age como mera terceira interessada, ainda que tenha havido a consolidação da propriedade durante o trâmite, conforme interpretação da Súmula nº 270 do STJ (TJ-SP - AI: 2028242-32.2023.8.26.0000, Rel. Silvia Rocha, j. 12/04/2023, 29ª C. de Direito Privado; AI: 20656725220228260000, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 26/04/2022, 28ª C. de Direito Privado). 2) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 3) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta via postal direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, §2º do CPC), acerca da penhora. 4) Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. 5) Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 6) Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 7) Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP)