Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0215/2025Teor do ato: É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente rejeito as preliminares. Em regra, não se exige procuração com autorização especifica para determinada demanda. A procuração outorgada atende ao disposto no art. 105 do CPC. Com relação a outra preliminar, o interesse de agir pode ser verificado quando presente o binômio necessidade-adequação. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão. Já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente à solução da lide. Assim, não há carência de ação pela parte autora. Ademais, não se exige para a distribuição da ação judicial prévio esgotamento das vias administrativas, sob pena de ofensa ao direito constitucionalmente garantido à inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Entendo, portanto, que estão bem demonstradas a necessidade e a adequação da via eleita, motivo pelo qual entendo como presente o interesse processual da autora em instaurar a presente demanda. Sem outras preliminares ou questões pendentes, passo ao mérito. Conforme depreende-se dos autos, a controvérsia reside em decidir a respeito da legitimidade das cobranças efetuadas pelo réu, de eventual prescrição, bem como sobre existência de danos morais indenizáveis. Sobre o primeiro ponto, ressalto que a parte ré apresentou o título que fundamenta as cobranças (fls. 148/149), emitido em nome do autor e com assinatura deste. Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora reconheceu a assinatura do documento como sua. Deste modo, a negativa de contratação do crédito se mostra inverossímil diante da confissão do autor quanto a assinatura constante no documento de contratação do empréstimo. A lei exige como requisito de validade apenas a manifestação de vontade, o que restou comprovado nos autos através de documento assinado pelo autor. Com relação aos dem
21/03/2025, 00:18