Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1016210-24.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Justi & Cia Ltda -
Vistos. 1. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros. E, acaso haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução. Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. 2. Determino, também, que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de todos os executados, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação. Saliento que, em caso de bloqueio de veículo via RENAJUD, para formalizar a penhora, inclusive com nomeação do credor como depositário do bem, e prosseguimento através de hasta pública, imprescindível a localização do bem. Assim, após o bloqueio do veículo, deverá o credor indicar a localização do bem ou, caso contrário, aguarda-se-á, em arquivo, a apreensão do bem por alguma autoridade, o que será comunicado ao Juízo com o prosseguimento do feito. 3. Defiro, ainda, a pesquisa pelo sistema INFOJUD para obtenção junto à Secretaria da Receita Federal das declarações de ajuste anual do imposto de renda, no período solicitado pela parte. Contudo, a pesquisa ficará limitada às declarações feitas após o ajuizamento da demanda e, no máximo, às cinco últimas declarações. Acaso a pesquisa reste frutífera, as declarações deverão ser juntadas aos autos. Nesse caso, deverá ser imediatamente anotado documento sigiloso, nos termos do disposto no artigo 189, inciso I do CPC e artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP)