Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1004089-74.2017.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Gabrielli Industria e Comércio de Móveis Ltda - - Vera Lúcia Alves Pereira e outro -
Vistos. As alegações de desproprocionalidade entre o valor bloqueado e o montante da dívida exequente apresentadas pela parte executada Gabrielli Indústria e Comércio de Móveis Ltda às fls. 495/498 devem ser rejeitadas. A insignificância do valor, por si só, não constitui fundamento para o desbloqueio, sob pena de esvaziar a efetividade da execução e privilegiar o devedor em detrimento do credor. Além do mais, a execução se processa no interesse do credor, que pugnou pela manutenção da constrição (fls. 508/511). Com efeito, a quantia bloqueada, embora pequena se comparada ao total do débito, representa um avanço na satisfação do crédito. Deste modo, a medida não é inócua, pois serve como um passo, mesmo que pequeno, em direção ao objetivo final da execução, que é a satisfação integral da dívida. Finalmente, não há prova de que o bloqueio da quantia de R$ 409,77 cause grave prejuízo à parte executada ou comprometa sua subsistência ou atividade empresarial, de forma que a manutenção da constrição, ao contrário, fortalece a tutela do direito do exequente, que busca, legitimamente, a satisfação de seu crédito. Diante da rejeição da impugnação (CPC, art. 854, § 5º), fica convertida a indisponibilidade em penhora (sem necessidade de termo), transferindo-se o montante para conta judicial. Deverá a equipe de cumprimento providenciar o desdobramento com a ação "Transferir Valor", protocolizando-se minuta específica, quando deverá ser digitalizado e liberado o protocolo de transferência (tipo de documento 1176; Comunicado CG nº 2193/2019, II, d; NCGJ, art. 1264), bem como movidos os autos à fila "SisbaJud - Ag. Transferência" para consulta após 2 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento (tipo de documento 1176), lançando-se ato ordinatório específico (código 494856) de vista ao polo credor (removendo-se da fila "SisbaJud - Ag. Transferência"). Entretanto, não sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento (tipo de documento 1176) e, em seguida, encaminhado ofício (confirmando-se por telefone) com cópia deste ato, da decisão que decretou o bloqueio e dos detalhamentos (no SisbaJud e no Portal de Custas) a todos os contatos da instituição financeira respectiva (disponibilizados no menu SisbaJud, conforme Comunicado CG nº 113/2023), requisitando-se a transferência em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorridos sem a resolução, certifique-se e tornem conclusos. Se concluída, lance-se ato ordinatório específico (código 494856) de vista ao polo credor (removendo-se da fila "SisbaJud - Ag. Transferência"). No mais, manifeste-se o exequente em 5 dias em impulso à execução. Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 24 de setembro de 2025. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB 247190/SP), IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB 247190/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG)