Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denise Nunes Gonçalves (OAB 403670/SP) Processo 1000642-57.2025.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: G Brand Alves Comercio de Joias Ltda -
Vistos.
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial no qual o devedor não mais foi encontrado para citação, e o exequente quedou-se inerte para indicar o seu atual endereço. Assim, considerando que os princípios dos juizados especiais são aplicáveis tanto aos processos de conhecimento quanto aos processos de execução, é certo que o mesmo regime deve também ser aplicado no que se refere à possibilidade de extinção do feito executório em caso de não localização de bens ou do devedor. Não se pode admitir, ademais, que a demanda executiva se perpetue sem nenhum resultado prático para nenhuma das partes, mas em prejuízo do Poder Judiciário, que se vê obrigado a manter em curso demanda cujo sucesso é inexistente, com desperdício de tempo e dos parcos recursos públicos financeiros e de pessoal, prejudicando, ademais, os processos que gozam de maior chance de desfecho. Em se admitindo tal situação, violar-se-ia o postulado da segurança jurídica, o que não se pode tolerar. Saliente-se que a extinção em casos tais não prejudica a parte, que poderá ingressar com novo pedido executório, desde que indique o novo endereço da parte adversa, observado o lapso prescricional. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 53, § 4 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por Advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença. O requerimento de gratuidade processual em caso de interposição de recurso, deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15). Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.