Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
26/11/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01 Cumulativa de Miguelopolis
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO-PADRONIZADOS NPL II
Autor
L. B. PAIVA PEÇAS ME
Reu
Advogados / Representantes
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR
OAB/SP 329074·CPF·Representa: Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Réu
GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR
OAB/SP 329074·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 10:51
Publicação
09/04/2026, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0003234-16.2014.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II - L. B. PAIVA PEÇAS ME -
Vistos.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial. A lei 14.195, publicada em 26/8/21, promoveu alterações profundas no regime da prescrição intercorrente, modificando tanto o CC quanto o CPC. No âmbito do Direito Material, a lei incluiu o art. 206-A no CC, estabelecendo que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas na legislação civil e processual. E no Código de Processo Civil, segundo a nova redação do parágrafo 4º do art. 921 o termo inicial passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A partir desse momento, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo, começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Assim, foi eliminada a necessidade de manifestação do exequente após o período de suspensão como pressuposto para o início da contagem prescricional. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 921, § 5º, estabelece que antes de reconhecer a prescrição intercorrente, "o juiz deverá intimar as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias". Essa intimação visa garantir ao exequente a oportunidade de demonstrar a ocorrência de eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição, ou mesmo dar o impulso necessário ao feito, caso ainda seja possível. Pelo exposto, em cumprimento ao disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
09/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2026, 21:02
Mero expediente
08/04/2026, 20:53
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 12:15
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 10:55
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 05:03
Publicação
31/10/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0003234-16.2014.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II - L. B. PAIVA PEÇAS ME - Em razão do exposto, indefiro a pretensão do exequente. No mais, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Aguarde-se por trinta (30) dias e no silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)