Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP) Processo 1009731-76.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Projeto Imobiliário E 77 SPE Ltda - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido do autor, para condenar a ré ao pagamento de R$ 28.647,69, com correção monetária calculada pela variação Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso e juros legais nos termos do art. 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/24, contados desde a data da elaboração do cálculo de fls. 167, ou seja, junho de 2023, até a do efetivo pagamento. Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do CPC. Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva), direcionada a estes autos. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. Ficam as partes advertidas que no incidente de cumprimento de sentença oriundo de processo digital NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. As custas devidas ao Estado (2% sobre o valor da execução - art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, mínimo de 5 UFESPs) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE e o pagamento deverá ser comprovado por ocasião DA DISTRIBUIÇÃO do incidente de cumprimento de sentença, razão pela qual o respectivo valor poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Decorrido o prazo de trinta dias sem adequada manifestação, independentemente de nova intimação ou determinação, aguarde-se provocação no arquivo. Com o trânsito em julgado, cumpra a serventia o Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência à Defensoria Pública. Int.