Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000665-09.2019.8.26.0430 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rayanne Rodrigues Vida de Araújo - Geraldo Carvalho Silva -
Vistos. Fls. 403-406: Alega o executado que os valores bloqueados e penhorados, via Sisbajud (R$ 607,26), são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Para tanto juntou aos autos cartão Auxílio Brasil e extratos da conta poupança à fl. 407. Fls. 416-418: A parte exequente refutou os argumentos lançados pelo executado. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, o art. 833 do CPC, em seu inciso IV, estabelece como impenhorável os valores oriundos de vencimentos, salários e remunerações: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Já o inciso X, estabelece como impenhorável a quantia depositada em conta poupança inferiores a 40 salários: "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Quanto ao ônus da prova, tratando-se de impenhorabilidade, tal recai sobre a própria executada, cabendo a ela demonstrar que os valores bloqueados revestem-se daquela qualidade especial. Ademais, referido ônus é transferido pelo teor do art. 854, 3º, do CPC: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". No caso concreto, verifico que o executado comprovou que houve bloqueio de benefício social assistencial à fl. 407 (Bolsa Família), tal verba, portanto, é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência da executada contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos em conta bancária de sua titularidade - Alegação da executada/agravante, de que a quantia penhorada é oriunda do recebimento de benefício do "Bolsa Família", razão pela qual deve ser considerada impenhorável - Acolhimento - Elementos de convicção que evidenciam que os valores bloqueados em conta bancária da agravante realmente se referem a verba decorrente do recebimento de benefício social assistencial do "Bolsa Família" - Impenhorabilidade caracterizada - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2103784-51.2026.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia -Vara Única; Data do Julgamento: 17/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026).
Diante do exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade suscitada pelo executado para reconhecer como impenhorável o montante de R$ 607,26 nos termos da fundamentação acima e autorizo imediato desbloqueio. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP)