Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0002837-91.2017.8.26.0047/04 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Ademir Pereira de Souza - MUNICÍPIO DE ASSIS -
Vistos. Chamo o feito à ordem pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. Compulsando os autos, verifico a ocorrência de vício insanável no procedimento de quitação do Precatório nº 1/2025, o que impõe a revisão ex officio dos atos processuais recentes para assegurar a integridade da ordem cronológica constitucional. O Município de Assis realizou depósito judicial diretamente nestes autos (fls. 65/66) e requereu a extinção da execução. A conduta da Municipalidade em depositar valores de precatório diretamente no juízo da execução viola frontalmente o artigo 100 da CF/88 e o Provimento CSM nº 2.753/2024, que regulamenta a gestão de precatórios no âmbito de nosso E. TJSP. O referido provimento é taxativo ao estabelecer a competência exclusiva da Presidência do Tribunal para a gestão de pagamentos, visando blindar a ordem cronológica contra pagamentos casuísticos: "Art. 2º O processamento das requisições de pagamento de precatório [...] dar-se-á exclusivamente na Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, vinculada à Presidência e com atuação de natureza administrativa, competindo-lhe assegurar a regular liquidação dos precatórios e a obediência à ordem cronológica dos pagamentos." Ao realizar o depósito nos autos de origem, o ente devedor tenta transferir a este Juízo uma atribuição que não lhe compete, tumultuando o regime de caixa único gerido pela DEPRE. Não é só. Uma vez que o recurso público ingressou em conta judicial vinculado ao pagamento de precatório expedido, ele deve ter a destinação constitucionalmente adequada. A conduta municipal frustra a competência da DEPRE em "assegurar (...) a obediência à ordem cronológica dos pagamentos" (Art. 2º, in fine, do Provimento CSM nº 2.753/2024). Portanto, para corrigir o "erro sistemático" do depósito em local indevido sem prejudicar a massa de credores do Município, a solução jurídica é a remessa do valor ao órgão competente.
Diante do exposto, oficie-se, com urgência, à DEPRE, informando que: a) o Município de Assis realizou depósito irregular nestes autos referente ao Precatório Ordem nº 1/2025; b) este Juízo, com fulcro no Art. 2º do Provimento CSM nº 2.753/2024, reteve o valor para garantir a ordem cronológica; c) solicita-se, salvo melhor juízo ou outra solução do escalão competente, os dados da Conta Judicial de Precatórios do Município de Assis gerida pela DEPRE, para a qual este Juízo transferirá integralmente o saldo depositado. Como corolário, suspendo os efeitos da decisão de fl.185, que autorizou o levantamento do valor pela exequente. Com a resposta da DEPRE, será verificada a possibilidade de expedição de MLE para transferência em favor daquele Departamento ou devolução do valor à conta municipal de origem. Intime-se o Município de Assis, ADVERTINDO-O de que o depósito direto em autos de precatório constitui procedimento irregular que viola o Provimento CSM nº 2.753/2024 e o Art. 100 da CF/88, e que a prática atenta contra a organização judiciária, a ordem cronológica de pagamentos e a isonomia entre credores. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), encaminhando cópia integral do processado, para que a referida Corte tome ciência da prática de pagamento direto de precatório em autos de primeira instância pelo Município de Assis, em desconformidade com as normas constitucionais e do E. TJSP, para fins de fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Intime-se o exequente para ciência de que o pagamento se dará exclusivamente via DEPRE, conforme a ordem cronológica. Cumpra-se com urgência. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), MARCOS JOSÉ DA SILVA (OAB 307859/SP)