Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005148-53.2024.8.26.0189 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Cleiton Alves dos Santos - Banco do Brasil S/A - - Banco Bradesco S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Inbursa S.a. - - Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos. Fl. 1356 (Manifestação do Banco Bradesco); Fls. 1357/1360 (Manifestação do Banco Santander). Considerando o teor do peticionamento de fls. 1154/1155, registre-se que a análise do respectivo pleito será realizada em sede de sentença, Ademais, registre-se que as partes encontram-se devidamente representadas nos autos por procuradores habilitados, verifica-se que eventual composição amigável poderá ser livremente entabulada entre elas no âmbito extrajudicial, com posterior submissão ao juízo para homologação, caso assim entendam. Diante disso, entendo que a designação de audiência de conciliação se mostra, no presente momento, medida desnecessária, sobretudo em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. Assim, indefiro a realização de audiência de conciliação, permanecendo as partes cientes de que eventual acordo poderá ser celebrado extrajudicialmente e apresentado nos autos para homologação. Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra especial (distribuição dinâmica), sendo o caso de inversão (art. 6º, VIII, do CDC), pois presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, existe "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, parte final, do CPC). Para que "(...) reste demonstrada a violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte especifique os pontos controversos da lide que demandariam dilação probatória, sendo insuficiente a mera apresentação de alegações genéricas, sem a indicação das provas necessárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006735-59.2016.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Osvaldo de Oliveira). Afinal, já decidiu o e. TJSP "consumada a preclusão quando permanece em silêncio após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (TJSP - Apelação Cível 1002477-12.2019.8.26.0002 - Rel. Des. Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 12/12/2022, grifei); "o protesto de produção de provas na petição inicial não supre a necessidade da parte fazê-lo no momento adequado, sob pena de preclusão" (TJSP - Apelação Cível 1051526-33.2017.8.26.0506 - Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - em 31/10/2022, grifei). No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC). Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte. Desta maneira, concedo o prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem e justifiquem eventuais pontos controvertidos que demandem dilação probatória (se assim quiserem). Caso a parte interessada fundamente pela produção de prova pericial, deverá apontar qual a sua modalidade e utilidade. Na hipótese de se intentar a produção de prova documental, é indispensável que indique quais documentos (e de que forma) deseja sejam trazidos ao processo. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de junho de 2025. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)