Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000071-63.2017.8.26.0430 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Valtiene de Souza Rosa -
Vistos. Diante da inércia do(a)(s) exequente(s) em promover o regular andamento do processo (fl. 498), remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). Vale dizer que essa é a solução aplicável tanto para processos de execução quanto para incidentes de cumprimento de sentença, analogicamente. Sobre o assunto: AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir. Insurgência da credora. Admissibilidade. Tratando-se de fase de cumprimento de sentença e diante da inércia da exequente no andamento do feito, cabível somente a remessa dos autos ao arquivo até eventual provocação ou consumação da prescrição intercorrente. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0013371-95.2017.8.26.0564; Relator:Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2020; Data de Registro: 25/10/2020) Apelação. Cobrança. Cumprimento de sentença. Extinção, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Rol taxativo previsto pelo artigo 924 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de execução e à fase de cumprimento de sentença. Extinção por inércia do exequente que só se revela possível, nessa fase processual, por prescrição intercorrente. Remessa dos autos para o arquivo para aguardar movimentação pelo interessado. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004593-09.2016.8.26.0224; Relator:Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020) Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ FRANCISCO DEPIERI (OAB 300361/SP)