Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1014169-04.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivanildo Ovidio de Souza - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Segue-se o entendimento desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Determinação de recolhimento das custas sucumbenciais.Pretensão da embargada de reforma. DESCABIMENTO: Cabe ao vencidoo pagamento das verbas de sucumbência. A obrigação inclui o pagamento das custas e despesas processuais, ainda que não tenha havido recolhimento pela parte contrária, beneficiária da gratuidade da justiça. Aplicação do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2361570-40.2024.8.26.0000. Nas palavras do relator, considerando-se que houve sucumbência recíproca em partes iguais no caso paradigma: "[...]Sobre o tema, assim dispõe o art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJSP: 'Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.'[...]"."[...]O recolhimento de metade das custas e despesas processuais decorre da própria sucumbência parcial da embargada agravante[...]". Desta feita, ciência às partes do retorno dos presentes autos da instância superior. Cumpra-se o venerando acórdão ou a decisão monocrática do juízo ad quem. Com o fulcro no Provimento CG n.º 29/2021, no Comunicado Conjunto n.º 862/2023, e no art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), sendo o(s) autor(es) beneficiário(s) da gratuidade de justiça, providencie a zelosa serventia o cálculo das custas remanescentes, a serem pagas, na proporção sucumbencial (50% - cinquenta por cento -) - vide fl. 429 (quatrocentos e vinte e nove) -, pela(s) parte(s) ré(s), não contemplada(s) pela benesse, certificando-se. Ulteriormente, intime(m)-se esta(s) última(s), via diário de justiça eletrônico ou carta - na ausência de representação advocatícia -, nos moldes do art. 274 do Código de Processo Civil, a efetuar(em) o pagamento apenas da(s) taxa(s) judiciária(s), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, eventual requerimento de cumprimento de sentença pelo(s) credor(es) pertencente(s) a quaisquer dos polos, devendo ser observados os termos dos Comunicados CG n.º 1789/2017 e Conjunto n.º 951/2023. Decorrido o prazo supra, oportunamente, arquivem-se os autos, consoante as diretrizes do Comunicado CG n.º 1789/2017, parte II (dois), após a conferência do adimplemento de custas e despesas processuais. Intime(m)-se. - ADV: LEONARDO KOCHMAN JORGE DA SILVA (OAB 437947/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GABRIELA MAGALHÃES FERNANDES (OAB 489689/SP)