Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504313-91.2019.8.26.0024 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tamires Garcia Ricardo Erance -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, em razão de sua suposta impenhorabilidade. A exequente defendeu a regularidade da penhora. É a síntese. Fundamento e decido. Como se sabe, a Lei nº 11.382/2006, cujo texto alterou o Código de Processo Civil de 1973, equiparou para fins do estabelecimento na ordem preferencial da penhora o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (CPC de 1973, art. 655, I), passível de deferimento por meio eletrônico (CPC de 1973, art. 655-A). Tais disposições legais foram repetidas pelo Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 835, inciso I, e 854, sendo que a comprovação de eventual impenhorabilidade desses valores é de incumbência da parte executada, nos termos do inciso I do §3º do artigo 854 do CPC 2015. Nesse cenário, a executada demonstrou que o valor tornado indisponível, via Sisbajud é, de fato, impenhorável. De acordo com o extrato bancário de fls. 169, não havia saldo anterior em conta, e houve penhora de valores exclusivamente sobre pensão alimentícia, o que restou provado pelos documentos de fls. 204/207 e 221. Por essas razões, por se tratar de pensão alimentícia, absolutamente impenhorável (artigo 833, IV, CPC), seu desbloqueio é medida que se impõe. Assim, decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 182 em favor da executada. Antes, porém, em razão da entrada em vigor do Sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) a partir de 25/03/2019, para depósitos judiciais realizados a partir de 01/03/2017, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, intime-se a executada para que proceda o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx, e seguir as etapas "Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", fazendo-se incluir, se o caso, ali também o número do CPF do procurador da parte (essa informação não consta do formulário mas consta como de preenchimento obrigatório no mandado de levantamento eletrônico). Anoto que o correto preenchimento do referido formulário é requisito imprescindível para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico e deverá ser comunicado por petição nos autos, com cópia. Int. - ADV: HELENA DE PAULA E SILVA DE ALMEIDA (OAB 149994/SP)