Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005326-50.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Willian Andrade da Silva Pinheiro - Unimed Seguradora S/A -
Vistos. WILLIAN ANDRADE DA SILVA PINHEIRO ingressou com a presente ação em face de UNIMED SEGURADORA S/A. O autor alega, em síntese, que era motorista de carreta e segurado de apólice coletiva mantida por sua empregadora. Afirma ser portador de transtornos psicológicos graves (esquizofrenia e bipolaridade), o que resultou em sua aposentadoria por invalidez perante o INSS em 31/01/2020. Pleiteia o pagamento do capital segurado para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), no valor de R$ 81.896,40, alegando que a negativa administrativa da seguradora foi indevida. Citada, a ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a suspensão do feito pelo Tema Repetitivo 1068 do STJ. No mérito, argumentou que a aposentadoria pelo INSS não vincula a indenização privada e que o quadro clínico do autor não atende aos critérios contratuais de "perda da existência independente", necessários para a configuração da IFPD. Réplica nos autos. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi colacionado aos autos. Encerrada a instrução, apenas a ré se manifestou. É o relatório. Decido. A suspensão restou superada pelo julgamento do mérito do Tema 1068 pelo STJ, que fixou a tese de que: "A cobertura do seguro de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) garante o pagamento da indenização somente se a doença causar a perda da existência independente do segurado". Assim, o processo está apto para julgamento. A controvérsia reside em verificar se a patologia que acomete o autor caracteriza a invalidez funcional prevista na apólice. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não induz, por si só, o dever de indenizar no âmbito do seguro privado, dado que os critérios para a concessão do benefício previdenciário (incapacidade laboral) diferem dos critérios da invalidez funcional (incapacidade existencial). O laudo médico-pericial elaborado pelo IMESC foi conclusivo. O perito judicial constatou que o autor apresenta transtornos psiquiátricos (CID 10: F20, F25 e F31), sendo incapaz para o labor de motorista. Contudo, na aplicação do Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF), o autor atingiu apenas 20 pontos. Para a caracterização da IFPD, a norma e o contrato exigem pontuação superior a 60 pontos. O perito afirmou expressamente que o segurado mantém autonomia para atividades básicas como alimentar-se, banhar-se e vestir-se sem auxílio de terceiros. Portanto, embora o autor possua invalidez laboral, não restou demonstrada a "perda da existência independente" exigida pela cobertura contratada e validada pelo STJ. Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que o risco materializado (invalidez laboral) não encontra cobertura na garantia específica pleiteada (invalidez funcional).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça P.R.I. - ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA (OAB 92751/SP)