Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1032456-25.2020.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Condominio Residencial do Jardim Wilson Toni Quadra 5 - Debora Cristiane Ferreira -
Vistos. Os autos encontram-se extintos, com cálculo das custas rocessuais já efetivado. Neste ponto, quanto ao pagamento das despesas judiciais, ao final do processo, o artigo 1098, das NSCGJ estabelece o seguinte: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa revista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida. §1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Atente-se, desta forma, à previsão do artigo 274, do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Quanto à intimação da correquerida, observo que a carta de intimação foi direcionada ao endereço que a parte foi devidamente citada (fls. 138). Assim reputo válida a sua ntimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Nestes moldes, aguarde-se para pagamento das despesas processuais o prazo de 10 (dez) dias, Não realizado o pagamento, aguarde-se por sessenta dias, e expeça-se a competente certidão para encaminhado do débito à procuradoria fiscal para a execução devida. Int. E prov. a serventia como acima indicado, arquivando-se oportunamente. - ADV: BIANCA PIPPA DA SILVA (OAB 218080/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)