Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Jonathan da Silva Castro (OAB 277910/SP), Mariana Esteves da Silva (OAB 290301/SP) Processo 1010085-66.2025.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Magalhães e Grangeiro Ltda -
Vistos. 01) Do pedido de liminar:
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARTE" impetrado por MAGALHÃES & GRANGEIRO LTDA. contra ato do AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE. Em síntese, alega a impetrante que é sociedade limitada que presta serviços relacionados à contabilidade, auditoria e perícia, constituída por dois sócios contadores e peritos contábeis, que prestam serviços de forma personalíssima, com assunção de responsabilidade pessoal. Afirma preencher todos os requisitos para enquadramento no regime de tributação uniprofissional (ISS em valor fixo) previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 e no artigo 71, § 2º da Lei Complementar Municipal nº 199/2005. Sustenta, contudo, que a autoridade impetrada lhe negou o referido enquadramento, conforme Despacho nº 1300/2025, sob o fundamento de que a impetrante, por ser constituída sob a forma de sociedade limitada, não faria jus ao regime diferenciado de tributação. Argumenta que a matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no REsp nº 2.162.486/SP (Tema 1323), no qual se discute justamente a "possibilidade de sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, usufruir do tratamento tributário diferenciado do ISS, mediante alíquota fixa". Requer, liminarmente, o reconhecimento do direito ao recolhimento do ISS mediante aplicação do regime de tributação uniprofissional (ISS em valor fixo), bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários relativos ao ISS. DECIDO. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessária a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso concedida somente ao final (periculum in mora). No caso em análise, em que pese a relevância da argumentação trazida pela impetrante, entendo prudente o indeferimento da liminar pleiteada, pelos fundamentos que passo a expor. A questão central diz respeito à possibilidade de enquadramento da impetrante, constituída sob a forma de sociedade limitada, no regime de tributação fixa do ISS previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. Embora a matéria tenha sido submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1323), ainda não há definição quanto à tese jurídica a ser aplicada. Ademais, a controvérsia envolve interpretação de normas legais e análise da natureza da atividade exercida pela impetrante, aspectos que demandam o aprofundamento do debate e a formação do contraditório, especialmente considerando a manifestação da autoridade impetrada que indeferiu o pedido administrativo, fundamentando que a constituição da sociedade sob a forma limitada seria incompatível com o regime diferenciado de tributação. Neste momento preliminar, não verifico ilegalidade manifesta no ato administrativo que justifique a intervenção judicial imediata, sem antes ouvir a autoridade impetrada. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, o deferimento de liminar em mandado de segurança constitui medida excepcional, que somente se justifica quando evidenciada, de plano, a ilegalidade do ato impugnado. Quanto ao risco de dano, observo que eventual prejuízo à impetrante poderá ser reparado posteriormente, caso a segurança seja concedida ao final, mediante restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior, não se configurando dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, sem prejuízo de nova análise após a apresentação das informações pela autoridade impetrada. 02) Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. 03) Dê-se ciência da impetração à Procuradoria do Município, pelo portal eletrônico, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, para eventual pedido de habilitação da FESP como assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. 04) Depois de prestadas as informações, vista ao i. representante do Ministério Público para manifestação. Int.