Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000765-58.2022.8.26.0397 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - F M J A Comércio de Combustíveis Ltda - Tendo em vista o teor dos documentos juntados a fs. 193/198, manifeste-se o requerente, no prazo de 30 dias. Entrementes, ciência às partes sobre o teor da decisão de fs. 191/192, a qual segue: Defiro a realização da diligência SISBAJUD em face do(a) executado(a), pelo valor da última atualização existente nos autos. Não existe nenhum óbice ao deferimento da modalidade teimosinha do SISBAJUD. Aliás, ante o princípio da celeridade processual a medida é recomendada. Nesse sentido: Execução. Pedido de reiteração de pesquisa pelo SISBAJUD, na nova modalidade denominada 'teimosinha'. Indeferimento. Ausência de dispositivo legal com limitação quantitativa e temporal da realização de tal Pesquisa. Possibilidade de deferimento da medida para garantia dos princípios da efetividade e celeridade da execução. Decisão reformada para deferir a medida - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172354-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021). Assim sendo DEFIRO, desde já, a medida com base na modalidade da teimosinha pelo prazo máximo. Anoto que a cessação da medida costuma se dar automaticamente com a obtenção do valor máxima. Todavia, não ocorrendo isso cumpre ao executado requerer ao juízo a cessação do agendamento. Ao presente foi atribuído sigilo externo, que deverá ser retirado somente após a realização das diligências, para efetividade mas preservando o controle. Bloqueados valores, fica deferido a convolação em penhora ou arresto, prosseguindo-se na forma do artigo 520 do CPC ou, tratando-se de execução fiscal, nos termos do art. 16 da LEF. Fica determinado o desbloqueio imediato de valores ínfimos, ora entendidos como aqueles que não superam ou igualam a 10% do valor supra e sem embargo de eventual conclusão para análise. Após cumprido, intime-se o(a) exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Concedo o prazo de 30 dias. Anoto que a intimação e publicação da presente decisão, bem como a liberação nos autos do respectivo pedido (caso cadastrado como "sigiloso"), deverão ocorrer após o protocolo da respectiva ordem restritiva. - ADV: LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP), ANA PAULA ROSA LARQUER OLIVEIRA (OAB 270203/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP)