Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003784-36.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Motoasa Administradora de Consórcios Ltda. - Maria Jose Mendes da Silva e outros -
Vistos. Fls. 271/272 e 309/314:
Trata-se de impugnação oposta ao bloqueio de ativos financeiros efetivado nos autos, aduzindo a coexecutada Maria José, em síntese, ser a quantia impenhorável em razão de estar abaixo do limite de 40 salários-mínimos. Assim, requer o desbloqueio dos valores constritos. Apresentou documentos (fls. 272). Fls. 317/320: A exequente manifestou-se pela manutenção do bloqueio com posterior conversão em penhora e levantamento dos valores, sob a alegação de ausência de documentos comprobatórios do quanto alegado. Fl. 324: Após a manifestação de fls. 309/314, foi determinado a apresentação de nova procuração, o que foi cumprido pela executada. DECIDO. O pedido de desbloqueio deve ser PARCIALMENTE ACOLHIDO. Verifico do extrato apresentado pela coexecutada à fl. 272 que a conta mantida junto ao banco Caixa Econômica Federal
trata-se de conta poupança. Nestes termos, o artigo 833, X do CPC é claro ao indicar que os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos são impenhoráveis, que é o caso do valor de R$ 11.653,11, sendo de rigor seu desbloqueio e liberação em favor da coexecutada. Por outro lado, em relação aos demais valores constritos (fl. 295), a executada não trouxe quaisquer documentos que comprovem a impenhorabilidade ou natureza dos valores bloqueados, não sendo cabível acolher a mera impenhorabilidade arguida em tese. Em relação à alegação da impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC ser extensível para as contas retromencionadas, há de se destacar que, conforme mais recente entendimento jurisprudencial, a localização de valores mantidos em contas bancárias em montante inferior a quarenta salários mínimos, por si só, não é elemento suficiente para o imediato reconhecimento de sua impenhorabilidade, sendo necessária a verificação de sua efetiva destinação à subsistência do devedor ou sua natureza de reserva de emergência, considerado o contexto dos autos e os elementos de convicção apresentados pela própria parte impugnante. Ressalvadas as hipóteses em que a natureza dos valores constritos é por si só evidente, incumbe ao devedor comprovar que os valores contritos ou se encontram depositados em caderneta de poupança ou constituem reserva indispensável à sua subsistência e de sua família. Nesse sentido, analisando minuciosamente a questão e sua evolução jurisprudencial, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça através de sua Corte Especial: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). No caso ora em análise, observa-se inexistir qualquer indicação quanto à caracterização das contas bancárias em que efetivado o bloqueio como cadernetas de poupança, de modo que apenas a sua natureza não permite o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo necessária a demonstração concreta de se tratar de reserva destinada à garantia do mínimo existencial. Contudo, também não trouxe a parte executada aos autos qualquer outro elemento que indique a indispensabilidade dos valores constritos à sua manutenção, sendo certo que a devedora não trouxe aos autos qualquer documento destinado a demonstrar o quanto por si alegado, limitando-se a arguir a impenhorabilidade em tese. Assim, não se tendo comprovado nem que o bloqueio incidiu sobre valores depositados em caderneta de poupança, nem que os valores constritos constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, não tendo o executado trazido aos autos qualquer elemento concreto quanto à natureza das quantias constritas, limitando-se a arguir em tese a impenhorabilidade, não se acolhe a impenhorabilidade sob este fundamento. Nestes termos, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da coexecutada Maria José ao bloqueio para 1) determinar o desbloqueio dos valores constritos junto ao banco Caixa Econômica Federal (R$ 11.653,11) e; 2) converter em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, os valores bloqueados junto aos bancos Bradesco e Nu Pagamentos (fl. 295), determinando a sua imediata transferência para conta vinculada a este Juízo, que deverá ocorrer pela instituição financeira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em conformidade com o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Efetivada a transferência em questão e decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, que deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, o formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do art. 1.112, § 8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após o levantamento, deverá a parte exequente manifestar-se em prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do débito em execução com dedução da quantia efetivamente recebida. Intime-se. - ADV: EDUARDO CONRADO ANTUNES (OAB 253254/SP), VITÓRIA PEDERSOLI (OAB 516221/SP), IGOR APARECIDO BARBOSA TEODORO (OAB 526952/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), LUCAS DOS SANTOS FAZZIO (OAB 353661/SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP)