Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002389-30.2025.8.26.0271 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Ideline Aparecida Pecori Cardoso - Banco Inter SA - - Banco BMG S/A - - Banco Master S.A. e outros - Chamo o feito à ordem. As contestações são todas prematuras, como já advertido à fl. 520. Anoto a retificação do polo passivo, para que conste o Banco Master, em substituição à empresa PKL One Participações S.A., em conformidade com o requerimento de fl.533. A ausência injustificada do Banco BMG à sessão de conciliação será oportunamente valorada. No mais, antes de ingressar na fase de repactuação compulsória do procedimento, considerando o insucesso da tentativa de conciliação, é necessária a adequação do plano de pagamento ofertado. A política nacional de prevenção e tratamento dosuperendividamentoparte da premissa de que o consumidor, pessoa natural, que de boa-fé incorre na impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das suas dívidas de consumo, deve ter preservado o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A, § 1.º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor). O regulamento foi editado peloDecreto n.º 11.150, de 2022, revisado peloDecreto n.º 11.567, de 2023, fixando o referencial desuperendividamento, sujeito a atualização periódica pelo Conselho Monetário Nacional, nos seguintes termos: Art. 3ºNo âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações desuperendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa naturalequivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Além disso, devem ser relacionadostodos os credoresde dívidas sujeitas ao procedimento, por inexistência de excludente legal, e apresentadoplano de pagamentoque curse pelo efetivo adimplemento substancial dos débitos, com especificação de valores e prazos, assegurado o valor principal atualizado por índices oficiais e respeitado o máximo de 5 (cinco) anos, entre outras salvaguardas. Não reconheço, no plano apresentado com a petição inicial, o preenchimento dos requisitos formais e substanciais da repactuação compulsória, o que indica a inadequação da via eleita à tutela da pretensão da autora. Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para reapresentação do plano ou demonstração pormenorizada do atendimento aos requisitos mencionados, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ALEXANDRE FERRAREZE DIAS MASCARENHAS (OAB 415953/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)