Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo 20 (vinte) dias.
processo nº 1026679‑48.2022.8.26.0196
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de Franca, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO SERGIO JORGE FILHO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a SARA LINDICY DA SILVA, CNPJ 33755784000117, com endereço à Rua Pedro Spessoto, 2602, Vila Santa Cruz, CEP 14403-453, Franca - SP, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por Banco Bradesco S/A, constando da inicial que o débito, importa em R$ 123.614,54, atualizado até 09/02/2024, referente a Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços – 5.701.285, emitida em 01/09/2021 no valor de R$ 84.500,00 (oienta e quatro mil e quinhentos reais) a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 2.293,83 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos). Em garantia ao contrato, o requerido alienou fiduciariamente o seguinte bem: MARCA: VOLKSVAGEM, MODELO: AMAROK CD 4X4 SE, COR: BRANCA,ANO/MODELO: 2017/2017, PLACA: PZV1I82, CHASSI: WV1DB42HXHA020726,RENAVAM: 01122102957. Encontrando‑se o réu em lugar incerto e não sabido foi determinada a sua CITAÇÃO, por edital, para que, no prazo de 03 (três) - art. 829, CPC, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, efetue o pagamento da importância mencionada (devidamente atualizada), sob pena de penhora, observando‑se que os honorários advocatícios são de 10% sobre o valor devido e serão de metade no caso de pagamento em três dias (art. 827); podem ser oferecidos embargos em quinze dias após a juntada da carta/mandado de citação (art. 915), a serem instruídos com cópias de peças da execução, sob pena de indeferimento liminar; no mesmo prazo para os embargos, a parte devedora pode propor parcelamento, se formular o pedido juntamente com o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 916). Não havendo resposta, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado no local de costume e publicado pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS.