Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013018-42.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Roberto Faleiros - Marcos Roberto de Campos -
Vistos. Em se tratando de empresa constituída como sociedade empresária de responsabilidade limitada, necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de se apurar a responsabilidade de seus sócios. Nestes termos: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Decisão que acolheu a exceção, para afastar o excipiente do polo passivo da ação de execução Irresignação da exequente Descabimento Alegação de que a empresa executada seria uma empresa de pequeno porte, cujos bens se confundem com os do sócio Impossibilidade - O porte da empresa não tem o condão de alterar a constituição da empresa como sociedade com responsabilidade limitada, na qual o sócio só responde pelo débito em caso de ausência de integralização do capital social - Arts. 133 e 134 do CPC que preveem a necessidade de instauração do incidente previamente à desconsideração pretendida - Caráter protelatório dos embargos opostos em primeira instância - Multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC corretamente aplicada Acolhida a exceção de pré-executividade, com extinção da execução em relação ao sócio, é devida a condenação do credor excepto ao pagamento de verba honorária decorrente da sucumbência Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2080850-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação monitória. Requerimento de reforma de decisão que indeferiu inclusão no polo passivo empresa da qual o executado é sócio unipessoal. Impossibilidade. Empresa que é sociedade limitada unipessoal, pessoa jurídica distinta do executado e com patrimônio próprio. Inteligência do artigo 1.052 e parágrafos, do Código Civil. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2236005-32.2025.8.26.0000; Relator (a):Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025) (destaquei) Desta forma, o pedido de inclusão do sócio deve ser processado em incidente processual próprio, classe processual 12119 Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por meio de peticionamento eletrônico intermediário, vinculado ao processo principal e com o assunto processual 4939 Desconsideração da Personalidade Jurídica. Assim, providencie o patrono da parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de não ser analisado/processado o pedido. Intime-se. - ADV: ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO FERREIRA DIONISIO (OAB 263803/SP), SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP)