Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007285-21.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, ser comprovado o recolhimento do valor correspondente à pretensão. Após, providencie-se o necessário consoante o que se determina, cientificando-se a parte quanto aos resultados obtidos, para manifestação, no prazo de 10 dias, consignando-se que a análise sobre a viabilidade das medidas atípicas requeridas será feita oportunamente, após a realização das pesquisas ora deferidas. Defere-se a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Defere-se a solicitação de pesquisa de bens via sistema Sniper. Os resultados obtidos serão juntados aos autos e, considerando-se a preservação dos sigilos bancário e fiscal, nos termos do Provimento CG 13/2023, deverão ser classificados como documentos sigilosos. Defere-se a solicitação de pesquisa e bloqueio de licenciamento (salvo em caso de veículo objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69) via sistema Renajud. Defere-se também a solicitação dos dados cadastrais (informações econômico-financeiras) à Receita Federal, via sistema Infojud. Os resultados obtidos serão juntados aos autos e, considerando-se a preservação do sigilo fiscal, nos termos do Provimento CG 13/2023, deverão ser classificados como documentos sigilosos. Nos termos do art. 854, CPC, encaminhe-se ordem às instituições financeiras, via sistema Sisbajud, para que sejam tornados indisponíveis eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte executada, observando-se que a determinação atende à ordem legal para penhora (art. 835, I, do CPC). Com relação à penhora pelo sistema Sisbajud, conforme a situação dentre as seguintes, independente de nova conclusão, observe-se e cumpra-se: 1. Ausência de bloqueio: dê-se vista à parte credora para manifestação quanto ao prosseguimento, no prazo acima. 2. Bloqueio em valor superior ao débito pelo fato de atingir contas em bancos distintos: incidindo o bloqueio sobre contas de um único banco, providencie-se o desbloqueio do valor remanescente. Caso atinja contas de mais de um banco, por cautela, intime-se a parte credora para manifestação, em 24 horas, aguardando-se somente por igual prazo a sua indicação sobre qual das contas terá o bloqueio mantido, para o desbloqueio das demais. No silêncio, será mantido o bloqueio, em sendo possível, na ordem constante da minuta, desbloqueando-se o restante. 3. Bloqueio até o valor do débito: intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 dias (na pessoa do procurador, se o caso), nos termos do art. 854, §2º e 3º, do CPC. Fls. 341, item A: no mais, defere-se o pedido, devendo a parte autora providenciar o recolhimento necessário à intimação, no prazo de 5 dias. Com o recolhimento, expeça-se carta/mandado, consignando-se que, em 5 (cinco) dias, a parte executada deverá indicar bens passíveis de penhora, com respectivo valor e localização. No descumprimento, incidirá multa de 10% do débito (art. 774, CPC), a ser considerada nos próximos cálculos. Anote-se, desde já, que a própria ausência de bens deverá ser informada pela parte devedora, não estando dispensada de responder ao juízo, sujeitando-se, em caso de inércia, à penalidade acima. Com a resposta, ou certificada a ausência, manifeste-se a parte credora, em cinco dias. No silêncio desta última, poderá ser determinado o prosseguimento observado o disposto no art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)