Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1011338-45.2023.8.26.0196 - Monitória - Cheque - Katiucia Siqueira Leite Calandria -
Vistos. Citado o requerido por edital e decorrido o prazo para pagamento ou oposição de embargos, sem manifestação, abriu-se vista à Defensoria Pública, que atua na condição de Curador Especial, a qual apresentou manifestação consignando que, diante da não verificação de erros de cálculo ou vícios de outra natureza, deixava de apresentar embargos monitórios. Atendida a garantia do contraditório com a nomeação de curador especial ao requerido revel citado por edital (Súmula 196 do STJ), sua recusa em oferecer embargos implica na constituição de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC), ora reconhecida. Anote-se que a conversão é automática, pois decorrente de dispositivo legal, independente de outras formalidades (sentença); portanto, ausente sentença, inexiste hipótese de trânsito em julgado, com honorários advocatícios já fixados na decisão de recebimento da presente ação (art. 701, do CPC). Caso a parte autora pretenda dar início à fase de cumprimento de sentença, deverá iniciar o correspondente incidente, providenciando o devido peticionamento eletrônico, observando a correta indicação de classe (Petição Intermediária de 1o. Grau categoria: execução de sentença tipo de petição: 156 cumprimento de sentença), nos termos do Comunicado CG no. 1789/2017 DJE 02/08/2017). Ciência à Defensoria Pública. Na ausência de manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CAMILA PESSONI ARCARI SOARES (OAB 371648/SP)