Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1059668-50.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Parque Residencial Jardim das Pedras - Assiscon Serviços de Cobrança Ltda -
Vistos. Observo que houve a penhora do imóvel, embora alienado fiduciáriamente à CEF. Com efeito, recentemente, a questão foi enfrentada pelo C. STJ e o voto vencedor modificou jurisprudência majoritária para admitir a penhora do bem alienado fiduciariamente por despesas condominiais. Vejamos: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023), g.n. Com efeito, havendo indicação de ter sido o bem dado pelo executado em alienação fiduciária a terceiro, não mais possui o devedor a propriedade plena do bem, razão pela qual em princípio não se sujeita o imóvel à responsabilidade patrimonial decorrente do art. 789 do Código de Processo Civil. Na hipótese, havendo a efetiva constrição sobre o imóvel em si considerado, e não apenas sobre os direitos do devedor fiduciante, deverá exequente primeiramente promover a regular citação do credor fiduciário, para que integre a lide, nos exatos termos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.059.278/SC, e não mera intimação,como ocorrido às fls. 241. Nestes termos, manifeste-se a parte exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 dias, devendo juntar nos autos cópia atualizada da matrícula do bem. Int. - ADV: FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB 187409/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)