Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0023234-95.2012.8.26.0032 (032.01.2012.023234) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cooperativa de Transportes Autonomos de Bens de Sorocaba e Região - Agral Sa Agrícola Aracanguá - - Francisco César Martins Villela - - José Bilhamil Pelho Filho - BRUNO SILVA YOSHIY - Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina -
VISTOS. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual houve a arrematação de bem imóvel, gerando um depósito judicial no valor de R$ 420.640,50 (fl. 269). Diante da existência de penhora no rosto dos autos oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, este Juízo determinou a transferência de R$ 170.449,76 para a satisfação do crédito trabalhista, dada a sua natureza preferencial (fls. 1360/1361). 2. À fl. 1381, sobreveio decisão do Eg. Tribunal de Justiça concedendo efeito suspensivo em agravo de instrumento para obstar tal transferência. Contudo, conforme decisão de fl. 1382, a ordem de transferência já havia sido cumprida antes da ciência do referido efeito suspensivo, fato devidamente comunicado às instâncias superior e trabalhista. 3. A exequente peticionou às fls. 1396/1397, apresentando cálculo atualizado do débito em R$ 364.424,33 e requerendo o levantamento do saldo remanescente do depósito judicial, apresentando o respectivo formulário MLE. 4. Diante do fato consumado noticiado à fl. 1382 qual seja, a efetivação da transferência de R$ 170.449,76 ao Juízo Trabalhista em data anterior à concessão do efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça, a medida de sobrestamento restou prejudicada quanto a tal montante. No que tange ao saldo remanescente depositado nestes autos, assiste razão à exequente. O valor total do depósito (R$ 420.640,50), subtraído o montante transferido (R$ 170.449,76), resulta em um saldo de R$ 250.190,74 (além dos rendimentos financeiros proporcionais). 5. Considerando que o crédito exequendo atualizado monta R$ 364.424,33 (fl. 1396), verifica-se que o saldo remanescente no processo é insuficiente para a quitação integral do débito da Cooperativa exequente, não havendo, portanto, qualquer valor a ser devolvido aos executados neste momento, nem prejuízo ao efeito suspensivo concedido pelo Eg. TJSP, que visava apenas proteger o crédito da exequente contra a transferência ao Juízo do Trabalho (tese esta que será decidida no mérito do Agravo). Assim, DEFIRO o levantamento do saldo remanescente disponível na conta judicial referente ao depósito de fl. 269 em favor da exequente. 6. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se rigorosamente os dados bancários fornecidos no formulário de fl. 1397, e com as cautelas de praxe. 7. Após o levantamento, deverá a exequente dizer em termos de prosseguimento para a satisfação do débito sobejante, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Ficam as partes cientificadas de que, a partir de 18/05/2026, o E. TJSP iniciará o cronograma de migração dos processos para o sistema Eproc. Por se tratar de transição gradativa (com prazo de até 12 meses), cabe aos advogados observar o momento da migração deste caso concreto, sendo indispensável o cadastro antecipado no sistema Eproc para a regular atuação nos autos. Int. - ADV: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO (OAB 16549/PB), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), JULIANA MAZARIN MACHADO (OAB 349678/SP), CAIO AUGUSTO GIMENEZ (OAB 172857/SP), JEFFERSON LUIS TREVISAN (OAB 245839/SP), JEFFERSON LUIS TREVISAN (OAB 245839/SP), SILVIA ELAINE FERELLI PEREIRA LOBO (OAB 199275/SP)