Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1021032-38.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Parque das Árvores -
Vistos. Fls. 187: defiro. Tornem-se sem efeito as petições juntadas sob sigilo. Fls. 188/191:
trata-se de ação de execução na qual a parte exequente noticiou que a propriedade do imóvel gerador dos débitos condominiais foi consolidada em favor da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/1997. Conforme certidão de matrícula juntada (fls. 190, Av. 03), verifica-se que a propriedade do imóvel foi efetivamente consolidada em nome da instituição financeira, em razão do inadimplemento do fiduciante. Tratando-se de dívida de natureza propter rem, a obrigação acompanha a coisa, sujeitando o atual proprietário ao pagamento dos débitos condominiais, ressalvado o direito de regresso. Uma vez consolidada a propriedade em mãos do credor fiduciário, este passa a deter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, defiro o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente execução. Providencie a serventia a inclusão da Caixa, observando-se os dados da Av. 01 da referida matrícula. Mantenho, por ora, o executado original no polo passivo, sem prejuízo de ulterior análise sobre sua legitimidade passiva após o contraditório, cabendo tal decisão ao juízo competente. Considerando que a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, a competência para processar e julgar o feito desloca-se para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, DECLINO da competência e determino a remessa imediata dos autos ao distribuidor, para remssa a uma das Varas da Justiça Federal da Subseção Judiciária local, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)