Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1024747-37.2013.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB SP351460)
ADVOGADO(A): DIEGO BERNARDO (OAB SP306430)
ADVOGADO(A): BARBARA BRANDAO GIMENES (OAB SP474644)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora alega que a empresa requerida encerrou-se de maneira irregular, motivo pelo qual requereu o redirecionamento da demanda a seu único sócio, por sucessão processual.
Decido.
Sabe-se que, na hipótese de extinção da pessoa jurídica executada, deverá o autor requerer a habilitação dos sócios, em conformidade com o disposto no art. 687 do Código de Processo Civil. Aplicando o dispositivo legal, cito os seguintes trechos do e. STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.784.032/SP, Terceira Turma, j. 2.4.2019, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
No caso em tela, contudo, não há elementos que permitam afirmar categoricamente a extinção da empresa.
Encerramento irregular e inatividade não se confundem com extinção, como já se decidiu no âmbito do e. TJSP, a exemplo do seguinte julgado:
Agravo de instrumento. Monitória. Insurgência da autora contra indeferimento do pedido de sucessão processual, para inclusão dos sócios da empresa executada. Sucessão processual. Descabimento. O encerramento irregular da empresa ou sua inatividade não se confundem com a extinção da pessoa jurídica. Inclusão dos sócios no polo passivo da execução que deve se dar pela via da desconsideração da personalidade jurídica, mediante instauração do incidente. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170577-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020).
Assim sendo, inviável a inclusão dos sócios sem o necessário incidente de desconsideração.
Requeira a parte exequente o que entender pertinente em 15 dias em termos de prosseguimento.
Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo
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