Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006743-14.2014.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Okno 1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - PLASTIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Homero Flesch - - Eusi Maria Pereira Flesch e outros - Adriano Jose Antunes - - Jose Antonio Antunes - Condomínio Edifício Marjorie - Sociedade de Advogados - Arnor Serafim Junior Advogados Associados - - Banco do Brasil - S/A - Hasta Vip Leilões Judicial - Eduardo Cicarelli de Melo -
Vistos. Cuidam-se os autos de execução de título extrajudicial na qual, ao que interessa por ora, há pedido de homologação de acordo entre a exequente e o terceiro interessado (anterior advogado da exequente) com base nos valores disponíveis nos autos. Ainda, há penhoras no rosto dos autos (fls. 3.626/3.629 e 4.135/4.142) de natureza tributária e decisão do C. STJ (fl. 4.116/4.134) acerca da necessidade de que os valores retidos nos autos sejam levados ao conhecimento do juízo da recuperação judicial da executada pessoa jurídica para deliberações acerca de seu destino. Pois bem. De saída, HOMOLOGO o acordo em que chegaram as partes conforme noticiado às fls. 4.147/4.152, com observação. Isso porque, acerca dos valores retidos nos autos, referida quantia é oriunda de diversas penhoras realizadas durante o tramite da execução, seja em desfavor da pessoa jurídica, seja em desfavor das pessoas físicas executadas (Homero Flesh e Eusi Maria Pereira Flesh), inclusive arrematação de imóvel em desfavor de Homero, Com relação aos valores penhorados em desfavor dos executados pessoa física, destaco que, sem prejuízo dos valores penhorados através do sistema SISBAJUD durante tramite regular desta execução, houve depósito nos autos do valor da arrematação de imóvel de propriedade do coexecutado Homero (fl. 3.981) sendo este valor suficiente a saldar as penhoras tributárias (R$ 8.334,70(jan/24) e R$ 9.782,83 (dez/25); necessitando de atualização) e o valor transacionado entre as partes a ser levantado pelo antigo advogado da exequente (R$ 19.165,50; fl. 4.152) sendo possível este juízo deliberar acerca de referido numerário. Quanto aos valores retidos em desfavor da pessoa jurídica, para melhor clareza dos fatos, por força da decisão de fl. 3.452, deferido pedido liminar de penhora de bens, este juízo determinou fossem oficiadas empresas com contratos vigentes junto a executada determinando que depositassem nestes autos créditos da executada. Às fls. 3.479/3.489 a executada pugnou pela reconsideração da decisão, alegando, em resumo, que a medida adotada seria equiparável a penhora de faturamento e, impactando diretamente na continuidade de sua atividade empresária, pugnando pela reconsideração ou, alternativamente, fixação de percentual sobre a verba oriunda dos contratos. De outro lado, às fls. 3.565 e ss. noticiou deferimento de sua recuperação judicial, processo nº 1000425-69.2024.8.26.0260, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos, pugnando pelo levantamento dos valores depositados oriundos da penhora. Por força da decisão de fls. 3.584/3.585, restou determinada suspensão das penhoras e remessa do numerário até então depositado nos autos para o juízo recuperacional. Diante do efeito suspensivo atribuído ao AI nº 2126503-95.2024 (fl. 3.612), foi proferida a decisão de fl. 3615 solicitando a devolução do valor integral transferido. Referido recurso foi posteriormente provido para deferir do pedido de levantamento das quantias previamente bloqueadas e penhoradas neste processo em favor da exequente. Em face do recurso foi distribuído recurso especial (fls. 4.116/4.134) que, por seu turno, foi provido, determinando haver necessidade de que o juízo da recuperação judicial (processo nº 1000425-69.2024.8.26.0260 em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem (Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ) delibere acerca dos valores penhorados em desfavor da pessoa jurídica. Neste cenário, acerca dos valores retidos em desfavor da pessoa jurídica, primeiramente deve ser oficiado o juízo da recuperação, solicitando informações acerca da possibilidade de levantamento da quantia em favor do aqui exequente. Quanto aos demais valores (aqueles que tiveram origem na penhora de bens das pessoas físicas) possível a este juízo, desde logo, deliberar acerca da respectiva destinação. Dito o necessário, DETERMINO: A) Certifique o cartório o saldo disponível em contas vinculadas ao processo, pormenorizando o responsável pelo depósito da quantia; B) Oficiem-se os juízos das penhoras fiscais ( ) solicitando atualização da quantia até abr/26 para posterior remessa. Com a resposta, desde já autorizada a remessa do respectivo numerário com base no depósito de R$ 65.000,00; C) Expeça-se MLE de R$ 19.165,50 (fl. 4.152) com base no depósito de R$ 65.000,00 em favor de Arnor Serafim Júnior - Advogados Associados (fl. 4154); D) Expeça-se MLE do saldo remanescente do depósito de R$ 65.000,00 bem como dos demais valores retidos em desfavor dos executados pessoas físicas em favor do exequente e E) Oficie-se 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem (Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ; processo nº 1000425-69.2024.8.26.0260 solicitando autorização de soerguimento dos valores depositados nestes autos em favor da exequente, encaminhando para analise copia da presente decisão juntamente com os documentos de fls. 3.452, 3.584/3.585, 3.615 e 4.116/4.134. Cumpra-se com brevidade. Oportunamente, concluso. Intime-se. - ADV: ADRIANO JOSE ANTUNES (OAB 250849/SP), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP), PIERRE MORENO AMARO (OAB 346042/SP), ADRIANO JOSE ANTUNES (OAB 250849/SP), HOMERO FLESCH (OAB 179483/SP), HOMERO FLESCH (OAB 179483/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ALDREY ZAMPOLO DE OLIVEIRA MURACCHINI (OAB 395664/SP), MARCIO PANNO WAKNIN (OAB 39420/SC), DANIEL LEITE BRANDÃO (OAB 91516/RJ), RUBENS CEZAR BOSCHINI (OAB 17881/SC), TERESA CHRISTINA DE MORAES BEZERRA DE MELLO (OAB 228763/RJ)