Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004911-39.2023.8.26.0032 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - VBI Vetor Araçatuba Empreendimentos e Participações S.A - Lojas Americanas S.A. -
VISTOS. 1. Compulsando detidamente os autos para sanar a divergência de valores, verifico que o depósito judicial de fls. 405/406 totalizou, originalmente, o montante de R$ 46.883,65. Conforme a decisão de fl. 714, o juízo estabeleceu o rateio definitivo da referida conta judicial, determinando o levantamento em duas etapas: 1ª) levantamento do valor incontroverso de R$ 6.881,25 em favor da autora (autorizado às fls. 545/546 e reiterado à fl. 714); 2ª) destinação do saldo remanescente de R$ 24.517,61 em favor da autora e R$ 15.484,79 em favor da ré (Lojas Americanas). Constato que, até o momento, a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) restou obstada pela irregularidade na representação processual da parte autora, especificamente quanto ao repasse de valores para a conta da sociedade de advogados (Fernandes, Kemmer, Ishida Lourenço Sociedade de Advogados - CNPJ 36.754.362/0001-15). 2. Verifico que a falha apontada na decisão de fl. 863 foi suprida. A nova procuração de fls. 961/962, assinada por Rodrigo Lacombe Abbud (cuja legitimidade para assinar pela empresa está comprovada pela ficha da JUCESP à fl. 867), outorga poderes específicos para "receber quitação" aos patronos. Ademais, o substabelecimento de fl. 963 transfere tais poderes à sociedade de advogados beneficiária, legitimando o recebimento em conta da pessoa jurídica. 3. Posto isso, DEFIRO o levantamento dos valores depositados na conta vinculada à guia de fls. 405/406, devendo a serventia observar as seguintes diretrizes para expedição dos MLEs, com as cautelas de praxe: A) EM FAVOR DA AUTORA (VBI Vetor Araçatuba), no valor total de R$ 31.398,86 (soma de R$ 6.881,25 + R$ 24.517,61), com os acréscimos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários indicados à fl. 972; B) EM FAVOR DA RÉ (Lojas Americanas), no valor de R$ 15.484,79, com os acréscimos legais, devendo a parte ré apresentar/reiterar formulário atualizado, se necessário. 4. O valor de R$ 8.595,70, constante do formulário de fl. 972, não encontra lastro aritmético no saldo da guia de fls. 405/406 e no rateio determinado pela decisão preclusa de fl. 714. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar, em 05 dias, novo formulário corretamente preenchido com o valor total devido (R$ 31.398,86) a fim de viabilizar a expedição do MLE. 5. Com a expedição e confirmação do pagamento dos mandados, e nada mais sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos. 6.Trata-se de processo digital em tramitação pelo sistema SAJ. Consigna-se às partes que, conforme cronograma oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, terá início em 18/05/2026 a migração para o sistema Eproc e, por consequência, ao processo eletrônico. A partir da data da migração dos autos a prática de atos processuais bem como o acompanhamento e a visualização dos autos ocorrerão exclusivamente no novo sistema. Compete às partes e a seus patronos providenciar previamente o regular cadastro no Eproc a fim de assegurar o acesso aos autos e a regular ciência dos atos processuais. Int. - ADV: ANA TEREZA BASÍLIO (OAB 253532/SP), RENATA CELESTINO MORAN (OAB 387684/SP), MARCELO VILLAS BOAS VELOSO (OAB 455703/SP), RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP)