Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001986-92.2005.8.26.0299 (299.01.2005.001986) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Bonet Madeiras e Papéis Ltda - Armando Sebastião Rodrigues Theodoro e outros - Rosanne Gestora Patrimonial Ltda. - - Rainy Day Administração Patrimonial Ltda. e outro - Os embargos são tempestivos, porém não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito do pronunciamento jurisdicional. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. A decisão de fls. 1.075/1.077 determinou a expedição de mandado de avaliação dos bens nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, providência compatível com a atual fase processual da execução e adequada para permitir a identificação inicial do valor dos bens objeto da constrição. Com efeito, a regra prevista no artigo 870 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação será realizada pelo oficial de justiça, constituindo a nomeação de perito hipótese excepcional, somente cabível quando efetivamente demonstrada a necessidade de conhecimentos técnicos especializados para a apuração do valor do bem. No presente momento processual, contudo, tal necessidade não se mostra evidenciada. A mera alegação de elevado valor econômico dos imóveis não é suficiente, por si só, para afastar a regra legal da avaliação pelo oficial de justiça. Da mesma forma, a circunstância de os bens estarem localizados em diferentes municípios ou integrarem empreendimentos de padrão elevado não conduz automaticamente à conclusão de que a avaliação exija conhecimento técnico especializado. A avaliação judicial possui natureza estimativa e finalidade eminentemente executiva, destinando-se à formação de parâmetro para os atos subsequentes do procedimento expropriatório. Eventual discordância das partes quanto ao valor apurado poderá ser oportunamente submetida ao crivo judicial, inclusive mediante requerimento fundamentado de avaliação técnica complementar, caso efetivamente demonstrada sua necessidade. Observe-se, ainda, que os documentos mencionados pelas embargantes consistem em anúncios de mercado produzidos unilateralmente, os quais não substituem a avaliação judicial nem constituem demonstração inequívoca da imprescindibilidade de perícia especializada. Ademais, a decisão embargada não afastou, em caráter definitivo, a possibilidade de futura nomeação de profissional especializado caso, após a apresentação das avaliações, surjam elementos concretos que evidenciem a insuficiência da avaliação realizada pelo oficial de justiça ou a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para a adequada mensuração dos bens. Nesse contexto, não se verifica omissão, tampouco qualquer vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Em verdade, o que se observa é o inconformismo das embargantes com a solução adotada, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Por fim, consigno expressamente que foram analisadas todas as teses relevantes suscitadas pelas embargantes, inclusive aquelas relacionadas ao artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao elevado valor dos imóveis, às suas alegadas particularidades, ao pedido formulado pela exequente às fls. 1.062 e aos precedentes jurisprudenciais invocados, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de argumentos incapazes de alterar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 1.075/1.077. Intime-se. - ADV: LUCAS TAVELLA MICHELAN (OAB 328480/SP), SANDRO DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 34411/SC), MICHEL GARCIA (OAB 14677/SC), ANDRE GROCHOVSKI PEREIRA DE SOUZA (OAB 24483/SC), JESSICA YASMIN ALVES HACHEM (OAB 481621/SP), JESSICA YASMIN ALVES HACHEM (OAB 481621/SP), HEITOR FOGAÇA (OAB 73706/SC), FERNANDA SOARES NUNES (OAB 165000/SP), WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR (OAB 206853/SP), DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS (OAB 162256/SP), DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS (OAB 162256/SP), WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR (OAB 206853/SP), LEONARDO FOGACA PANTALEAO (OAB 146438/SP)